TJAM - 0600188-43.2022.8.04.4800
1ª instância - Vara da Comarca de Itamarati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA FAGUNDES LUCAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Compulsando os autos e em consulta ao sistema PROJUDI, verifico que tramita neste Juízo a ação de nº 0600122-63.2022.8.04.4800, protocolada e distribuída por primeiro e que tem as mesmas partes, causa de pedir e objeto.
Existe, portanto, litispendência, nos termos do artigo 337, §§2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, frente à litispendência com fundamento no art. 485, V, do CPC.
P.R.I. -
20/07/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto à litispendência entre os presentes autos e o Processo nº 0600122-63.2022.8.04.4800. Cumpra-se. -
30/06/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA FAGUNDES LUCAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual a parte autora informou que viu descontos em seu extrato de tarifas bancárias denominadas de Cesta B.
Expresso.
Afirmou que tais tarifas nunca foram contratadas.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos.
Decido.
De inicio, defiro a Justiça Gratuita a parte autora.
A concessão de tutela de urgência é medida excepcional no ordenamento pátrio, pois o pleito final é antecipado para o início do processo, sem a possibilidade do contraditório e ampla defesa, já que não estabelecida a relação jurídica processual diante da não citação do réu.
Dessa forma, o deferimento da tutela de urgência reclama a existência de certos requisitos.
Nesse sentido, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que o pleito de tutela de urgência não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação acostada aos autos, é possível constatar que o extrato bancário mais recente acostado data do ano de 2018 (item 1.5), sendo que ali o último desconto foi realizado em 13/07/2018, conforme item 1.5 pág. 3, o que retira o caráter emergencial aventado pela parte autora.
Diante de tais argumentos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, tratando-se de demanda decorrente de relação de consumo em que reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA a seu favor, na forma do art. 6º, VIII, CDC, cabendo à parte requerida comprovar a legitimidade de sua postura em desfavor da parte consumidora.
Dando seguimento ao feito, informo que, em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada por meio eletrônico para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
08/06/2022 09:55
Decisão interlocutória
-
04/06/2022 23:52
Conclusos para decisão
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04/06/2022 23:51
Recebidos os autos
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04/06/2022 23:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/06/2022 12:38
Recebidos os autos
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02/06/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/06/2022 12:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/06/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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