TJAM - 0602728-57.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença, defiro o petitório de ev. 55.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil.
E considerando a concordância da parte autora quanto aos valores depositados, declaro, desde logo, satisfeito o crédito.
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
18/08/2022 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico objeto da presente demanda (contrato nº 003811502000067FI, no valor de R$ 73,42 - ev. 12.2); b) Tornar definitiva a decisão de ev. 14.1; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Quanto à obrigação de fazer, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, e não havendo pagamento voluntário por parte do(a) vencido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário. -
02/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INGRITTE DA COSTA CRUZ
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29/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/06/2022 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2022 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/06/2022 13:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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21/06/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Recebo a emenda.
Colima a parte autora, liminarmente, seja determinada a exclusão do apontamento de restrição de crédito (SPC/SERASA) levado a efeito em seu desfavor, afirmando ser indevida a dívida originária da inscrição.
Como cediço, para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
No caso em tela, ao menos neste estágio de cognição superficial da demanda, o pedido liminar reúne os pressupostos próprios da medida requerida.
Com efeito, a probabilidade do direito se revela por meio do comprovante de registro acostado à inicial (ev. 12.2), que demonstra a existência da inscrição do nome do(a) Requerente no banco de dados mencionado, sendo suficiente para convencer este Juízo, uma vez que a parte autora aduz não ser legítima a pendência financeira.
Outrossim, o resultante da providência, neste caso, não excede o dano que com ela se quer evitar, sendo desnecessário discorrer, aqui, sobre os prejuízos e embaraços que a inclusão do nome do consumidor em registros de inadimplentes traz a qualquer pessoa.
Eis aqui o perigo de dano.
Sendo reversível a medida, de rigor a concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para o fim de DETERMINAR a suspensão dos efeitos da inscrição do nome da parte requerente do cadastro de restrição ao crédito apontado no pedido (SPC/SERASA), exclusivamente no que se refere à dívida discutida nestes autos, até ulterior deliberação.
Para tanto, deve a parte requerida providenciar a exclusão da anotação no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa.
Intime-se.
Paute-se audiência de conciliação a ser realizada por meio virtual (whatsapp), com a possibilidade de comparecimento pessoal da(s) parte(s) à sala de audiências deste Juízo, se porventura não dispuser(em) de recursos tecnológicos para participar(em) de forma virtual.
Devem constar no(a) respectivo(a) carta/mandado de citação/intimação as observações devidas.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, de ordem. -
20/06/2022 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 21:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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15/06/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2022 01:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Não obstante a alegação da parte autora de que teve seu nome negativado, ao verificar o documento de ev. 1.7/1.8, notei que não há informação de que estaria inserido no SPC/SERASA, constando apenas a informação de registro de débito, o que dificulta o julgamento do mérito.
Por isso, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial, esclarecendo tal situação e junte a documentação correspondente à alegação de negativação, sob pena de extinção do processo por inépcia.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/06/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:35
Recebidos os autos
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06/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
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03/06/2022 18:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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03/06/2022 13:06
Recebidos os autos
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03/06/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2022 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/06/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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