TJAM - 0602321-94.2022.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
PRAZO DE VALIDADE DO ALVARÁ: 60 DIAS. -
20/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade por vício do produto com danos morais proposta por CLEYSON ALVES COSTA em face de PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS E PNEUS LTDA.
Em síntese, o autor alega que comprou um par de amortecedores através da requerida, todavia, no momento da instalação verificou que os amortecedores estavam com defeitos.
Assim, levou os amortecedores até a loja, momento em que foi informado que os objetos seriam enviados para a matriz e isso demoraria no máximo 90 dias.
Apesar dos esforços, se passaram 07 (sete) meses e até a presente data os amortecedores não retornaram.
Ante o lapso temporal decorrido, o autor não tem mais interesse no produto, uma vez que não tem mais serventia, já que providenciou outros amortecedores.
Pediu a procedência da ação.
Juntou Documentos.
Citada, a parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e impugnação à justiça gratuita concedida.
No mérito, reconhece a venda dos amortecedores, e informa que os valores estão à disposição do consumidor, porém alega inexistência de dano moral.
Pediu a procedência parcial da ação (mov.16.1).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (mov.18.1).
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR A parte requerida alega, em síntese, que o autor carece de legitimidade pois a nota fiscal e análise da garantia foram confeccionados em nome do Sr.
Antônio Brito Neves Junior, sendo este considerado como adquirente do produto para todos os efeitos legais.
Contudo, o autor informa na exordial que a nota de garantia em anexo encontra-se em nome de seu cunhado, pois este mora em Porto Velho, sendo mais prático para ele pegar as peças do que o autor que teria que se deslocar de Humaitá.
Para corroborar com a legitimidade do autor, este apresentou declaração de compra referente a transação em epígrafe, no qual consta o seu nome, e os valores pagos (mov.1.9, páginas 26/27).
Ademais, o requerente apresentou imagens das conversas com o representante da empresa com o fito de resolver o impasse (mov.1.10, página 28). Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 2° dispõe: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Deste modo, não há o que se falar em ilegitimidade ativa, e por esta razão afasto tal preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º).
Ou seja, está evidenciado que há presunção juris tantum para a a concessão do benefício.
No presente caso, a impugnação há mera ilação genérica da parte requerida de que a parte requerente pode arcar com eventuais custas processuais.
Afasto a preliminar, portanto.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo Legal (Art.5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, de fato o processo comporta Julgamento antecipado de mérito, nos termos do Art. 355, I, do NCPC, que dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".
DO MÉRITO.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que regula a responsabilidade objetiva por vício.
O feito não gera maiores complexidades.
Denota-se dos documentos acostados aos autos que a compra foi realizada no dia 11/10/2021 conforme narra o autor na exordial (CPC I 373), além de ter acionado a requerida junto as vias ordinárias após constatado o vício pelo consumidor.
Ademais, a parte requerida na contestação reconhece o direito do autor consistente no reembolso dos valores, inclusive não se opõe ao pedido de restituição.
Na medida em que comprovado que a requerida foi instada acerca das avarias dos produtos, mas que, em contrapartida, não tomou nenhuma providência, nota-se que deixou de providenciar a solução para sanar o vício constatado no prazo legal de 30 dias previstos no CDC.
Presentes, portanto, os elementos necessários ao reconhecimento da obrigação da requerida consistente na restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (CDC 18, §1º, II).
Por fim, o dano moral.
Reputo presente o ato ilícito quando a ré ultrapassa o lapso previsto na lei consumerista para sanar o defeito existente no produto posto à venda sem saná-lo, dando, causa a obrigação de restituir ao requerente o valor pago.
A conduta expõe o consumidor a desgaste desnecessário, eis que facilmente evitado com a prudência e o fino trato que deve orientar aqueles que expõem seus produtos à venda.
Logo, sendo tais descompensações decorrentes da incúria da ré, impõe-se a obrigação de indenizar o dano moral; e na fixação, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de que o ressarcimento em dinheiro tenha equivalência ao dano sofrido, bem como não dê a falta impressão de que todo e qualquer desconforto autorize o dano moral.
Com esses balizamentos, proporcional e razoável os danos morais em R$ 5.000,00.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos feitos por CLEYSON ALVES COSTA em face de PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS E PNEUS LTDA para condenar a requerida a: a) RESTITUIR a quantia paga no valor de R$291,22 (duzentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos), com juros contados da citação, e correção monetária devida do desembolso; b) PAGAR a indenização ao requerente no valor de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais) a título de danos morais, obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1o, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado e venham os autos conclusos para extinção.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se às partes.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Humaitá, 19 de Julho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
28/06/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 11:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/06/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/06/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/06/2022 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo, nos termos da Lei nº 13.994/2020 e PORTARIA N° 01, DE 28 DE ABRIL DE 2020 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJAM, a qual dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas. IV.
Como se trata de matéria que geralmente é proferido julgamento antecipado, CITE-SE, com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência de conciliação.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá fazer réplica na audiência de conciliação.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento. -
01/06/2022 14:28
Decisão interlocutória
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01/06/2022 09:45
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:12
Recebidos os autos
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27/05/2022 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/05/2022 15:42
Recebidos os autos
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26/05/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2022 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/05/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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