TJAM - 0004351-35.2014.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 21:29
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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06/09/2024 10:28
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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31/08/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
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07/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. - AFEAM
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14/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo como partes as acima nominadas, todas devidamente qualificados na peça de introito.
Expedido mandado de citação para pagamento da obrigação no prazo legal, os executados não efetuaram o pagamento, tampouco apresentaram embargos à execução.
Determinada a intimação do exequente para se manifestar quanto à satisfação da obrigação, sob pena de extinção do feito, o mesmo permaneceu inerte.
Após, vieram-me os autos conclusos. É este o sucinto relatório.
DECIDO É cediço que cabe à parte promover o regular andamento do feito, mormente quando instada a fazê-lo, nos termos do artigo 485, III, § 1º do CPC.
Assim, outra solução não há senão a de se extinguir o feito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que a autora não está promovendo atos e diligências que lhe competem, sendo desnecessária a intimação dos executados ante o não comparecimento nos autos.
Ante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 do CPC.
Custas já recolhidas.
P.R.I.C. -
30/05/2022 18:26
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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30/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
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28/04/2022 12:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 16:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/01/2021 09:48
Conclusos para despacho
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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27/03/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS
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01/03/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2018 15:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/11/2018 05:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2018 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2018 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2018 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2018 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2018 13:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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04/04/2018 13:11
Conclusos para despacho
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02/05/2017 16:11
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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29/03/2016 11:37
Conclusos para decisão
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29/03/2016 11:37
Juntada de Certidão
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12/01/2016 09:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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16/12/2015 17:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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16/12/2015 17:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/10/2014 15:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/10/2014 15:55
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/1999
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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