TJAM - 0601501-48.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/10/2023 14:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:55
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2023 09:58
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
16/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 09:33
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
05/07/2023 09:32
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/07/2023 09:31
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
04/07/2023 07:51
Decisão interlocutória
-
15/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2023 09:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
31/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
09/03/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/02/2023 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/02/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
06/02/2023 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
06/02/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/12/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2022 15:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Saliente-se que é cabível o julgamento no estado quando, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito.
In casu, vislumbro a suficiência das provas documentais produzidas na fase postulatória, razão pela qual, com fulcro nos princípios da economia e celeridade processual, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I "fine" do Diploma Adjetivo Civil.
Da detida análise dos autos, verificou-se ainda ausência do reclamado quando intimado a manifestar-se, não obstante sua citação válida, razão pela qual decreto a revelia, o que se faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo Requerente, nos termos do artigo 344 do CPC combinado com o artigo 20 da Lei 9.099/95 Ademais, cientificadas as partes presentes, volvam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
26/11/2022 22:05
Decisão interlocutória
-
24/11/2022 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/11/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:11
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NAZARÉ DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
18/06/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2022 19:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/06/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
01/06/2022 13:18
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/05/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 08:44
Recebidos os autos
-
03/05/2022 08:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 14:05
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2022 14:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000127-52.2019.8.04.2501
Marivalda Braga Pereira
Banco Bmg S/A
Advogado: Alyssonn Antonio Karrer de Melo Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/02/2019 13:52
Processo nº 0602380-82.2022.8.04.4400
Joaquim Moreira Rocha
Advogado: Orange Cruz Beleza
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600992-67.2022.8.04.3100
Antonio Rogerio dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2022 13:36
Processo nº 0000159-06.2019.8.04.6301
Capital Servicos Contabeis LTDA
Associacao Folclorica Boi Bumba Garantid...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000138-69.2015.8.04.6301
Comercio de Miudezas Bandeira LTDA - ME
Associacao Folclorica Boi Bumba Garantid...
Advogado: Fabio Nunes Bandeira de Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00