TJAM - 0000546-84.2020.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). -
03/09/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2025 11:22
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/07/2025 14:29
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/06/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/09/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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20/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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06/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2024 09:41
PROCESSO SUSPENSO
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26/07/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 18:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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25/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/07/2024 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2024 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/04/2024 15:23
PRAZO DECORRIDO
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25/01/2024 15:43
Decisão interlocutória
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24/11/2023 14:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 10:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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31/08/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/04/2023 17:57
RETORNO DE MANDADO
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15/03/2023 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/03/2023 11:22
Expedição de Mandado
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09/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
29/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/10/2022 21:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO Tendo em vista que o executado não pagou a dívida, defiro o requerimento do exequente (mov. 48.1) e, por consequência, determino o bloqueio de ativos financeiros em nome do Executado até o montante suficiente a quitar a dívida atualizada no valor de R$ 43.446,17 - evento 29.1-5, o que faço considerando que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC) e o devedor responde com todos os seus bens para cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), preferencialmente a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC).
Oportunamente, determino a adoção das seguintes providências pela secretaria deste juízo: a) Efetuado o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste sobre os fins do § 3º do art. 854 do CPC.
Prazo: 5 dias. b) Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. c) Se restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, intime-se o exequente para que promova os atos e as diligências necessárias para o regular prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 30 dias.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/09/2022 16:24
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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16/09/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2022 05:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/07/2022 19:56
RETORNO DE MANDADO
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15/06/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2022 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/06/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em face de LUIZ PEREIRA DA CRUZ.
Analisando os autos, verifica-se que este juízo constituiu de pleno direito o executivo judicial (mov. 28.1).
Ante o exposto, recebo o requerimento de cumprimento de sentença (mov. 29.1-5) e determino as seguintes diligências: 1) Intime-se o executado LUIZ PEREIRA DA CRUZ, no endereço constante dos autos, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, conforme valor constante no demonstrativo de cálculo que acompanha o requerimento de cumprimento de sentença (mov. 29.1-5), advertindo-lhe de que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação; c) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação por meio de advogado ou defensor público, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC.
Instrua a intimação ao executado com cópias do título executivo (mov. 28.1), do requerimento do exequente (mov. 29.1-5) e deste despacho. 2) Interposta impugnação pelo executado, independentemente de novo despacho, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 dias.
Por hora, indefiro o pedido de bloqueio de valores (evento 34.1), tendo em vista a ausência de intimação do executado.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/05/2022 19:51
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 14:54
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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31/05/2022 05:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
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29/05/2022 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2022 09:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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27/05/2022 10:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/05/2022 00:32
PRAZO DECORRIDO
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05/04/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 05:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/03/2022 21:08
RETORNO DE MANDADO
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04/03/2022 10:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/02/2022 16:36
Expedição de Mandado
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03/02/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2021 09:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/11/2021 06:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/11/2021 06:16
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/08/2021 08:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/07/2021 08:44
RETORNO DE MANDADO
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25/05/2021 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/05/2021 15:09
Expedição de Mandado
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10/12/2020 16:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/10/2020 10:42
Decisão interlocutória
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02/10/2020 23:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/10/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2020 10:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/08/2020 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/07/2020 16:13
Decisão interlocutória
-
21/07/2020 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 09:06
Juntada de Certidão
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27/04/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/04/2020 09:18
Recebidos os autos
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14/04/2020 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/04/2020 18:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/04/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2020 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2020 11:31
Recebidos os autos
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08/04/2020 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2020 11:31
Distribuído por sorteio
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08/04/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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