TJAM - 0602616-88.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Foi determinado por este Juízo a emenda da petição inicial em decisão, com a parte autora restando silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Em não havendo dúvida quanto à negligência do autor, é de rigor o indeferimento de plano da petição inicial em não se tendo efetuado sua emenda.
De tal maneira, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente feito sem a resolução do mérito.
Em observância do princípio da causalidade e com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ 2ª Turma, RESP 543633, rel.
Min.
Franciulli Neto, j. 18.11.2004, unânime, publicado em 25.4.2005, p. 282), condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, haja vista que deu causa à instauração deste feito, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensadas em razão da Justiça Gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, de tudo certificado nos autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial por meio de seu procurador, a parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
01/07/2022 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/07/2022 14:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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29/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELANE DA SILVA ALVES
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05/06/2022 20:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Inicialmente, esclareço que a certidão de ev. retro resta equivocada, tendo em vista que, embora as demais demandas se refiram às mesmas partes e pedidos, as causas de pedir (contratos) são diferentes e com numeração diversa, o que descaracteriza o fenômeno da litispendência, até por isso, dou prosseguimento ao feito.
Não obstante a pretensão da parte autora, verifico que o documento de ev. 1.11 não possui o seu nome ou qualquer dado que apresente correspondência entre a Requerente e a negativação que pretende discutir, o que prejudica o julgamento do feito.
Por isso, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a inicial e apresente o comprovante de negativação constando seus dados correlacionados ao(s) contrato(s) discutido(s), sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:02
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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28/05/2022 17:42
Recebidos os autos
-
28/05/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2022 17:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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