TJAM - 0600568-79.2022.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por RAIANY PINTO MORAIS em face de CLARO S.A, ambos qualificados.
Os autos referem-se à inclusão do nome da parte autora em plataforma de negociação de débito denominada SERASA SCORE por dívida não contraída.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos autos do processo n° 0003543-23.2022.8.04.9000 tramitando perante a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Amazonas, foi admitido Incidente de Uniformização de Jurisprudência e determinada a suspensão de todos os feitos que versem sobre as seguintes questões jurídicas, que serão objeto de uniformização: As plataformas de negociação de dívidas equivalem a órgãos de proteção do mercado de consumo? A redução de credit score, com base nos débitos registrados em tais plataformas constitui indevida restrição de crédito? É legítima e/ou regular a inserção de registro de dívida prescrita em plataformas eletrônicas de negociação de dívidas? O registro de débito prescrito em plataformas eletrônicas de negociação de dívida, acaso considerado ilegítimo e/ou abusivo, é suficiente para ensejar a configuração de ato ilícito indenizável? Em caso positivo, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ou que depende de demonstração de excepcional repercussão sobre a personalidade do ofendido? A medida foi adotada de modo a garantir futuro tratamento isonômico, gerando, assim, segurança jurídica, bem como evitando decisões conflitantes sobre a questão no âmbito dos Juizados Especiais e Turmas Recursais do Estado do Amazonas.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até decisão final no Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
15/06/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 22:29
Recebidos os autos
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01/06/2022 22:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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31/05/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por RAIANY PINTO MORAIS em face do CLARO S/A, ambos qualificados nos autos.
A Autora pugna pelo deferimento de tutela antecipada de urgência a fim de que o Réu efetue a imediata retirada da negativação de seu nome.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para e tutela de urgência dois pontos: a) a probabilidade ou plausibilidade do pedido e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, a tutela antecipada é uma exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o andamento ordinário do processo.
Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há a necessidade de verificação dos pressupostos contidos no artigo 300, e seguintes, do Código de Processo Civil, que devem observar se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a Autora pretende a retirada da negativação com base exclusivamente em sua alegação de que não celebrou qualquer contrato com a empresa Ré.
No entanto, a mera alegação de inexistência de contrato é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito e ensejar o deferimento de medida liminar, ao menos nessa fase incipiente do litígio.
A Autora sequer demonstra ter tentado resolver o imbróglio extrajudicialmente, ou mesmo trouxe aos autos qualquer prova dessas tentativas.
Dessa forma, o deferimento da tutela antecipada sem ouvir a parte contrária seria temerária.
Ante o exposto, no caso dos autos, entendo não estarem satisfeitos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, pelo menos nesta fase inicial, do processo.
Outrossim, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo.
Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância.
Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo a possibilidade de conciliação entre as partes ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/05/2022 14:00
Decisão interlocutória
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26/05/2022 09:55
Conclusos para decisão
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25/05/2022 15:46
Recebidos os autos
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25/05/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2022 15:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/05/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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