TJAM - 0601238-48.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a análise do mérito.
A PARTE AUTORA INDICOU COMO CAUSA DE PEDIR DESCONTOS ORIUNDOS TARIFAS SOB OUTRA NOMENCLATURA: (MORA CRED PESSOAL) No que tange às cobranças dos lançamentos ora analisados, a parte Promovente não demonstrou, de maneira suficiente, a plausibilidade dos seus pedidos.
Explico.
MORA CRED PESSOAL O Requerente comprovou que o Promovido efetuou diversos descontos em sua conta bancária, notadamente relativos a débitos com a denominação citada anteriormente, contra os quais se insurge por afirmar que não firmou nenhum contrato nem autorizou qualquer lançamento daquela natureza em sua conta bancária.
Por outro lado, o banco Promovido comprovou que o Requerente firmou consigo contrato de empréstimo bancário, cujos descontos de verbas moratórias decorreram do fato de a conta bancária do Autor não ter saldo positivo em diversas ocasiões em que o banco Requerido tentou descontar as contraprestações nas datas dos seus vencimentos convencionados.
Nesse sentido, imperiosa a improcedência da ação quanto aos lançamentos bancários ora analisados, porquanto a Promovente obteve diversos proveitos econômicos em detrimento da atividade fornecida pelo Requerido, este que não tem o dever de atuar no mercado financeiro graciosamente. Destarte, a parte Autora não evidenciou a prática de qualquer ato ilícito pelo Requerido, passível de configuração do dever de indenizar eventual dano moral ou material, previsto nos arts. 186 e 927 do CC/02.
Neste sentido restou evidenciada a litigância de ma-fé pelo Requerente, porquanto alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário ao ajuizar demanda que sabia ser improcedente na tentativa de galgar enriquecimento ilícito.
Portanto, CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento à Parte Reclamada de 1% (um porcento) sobre o valor da causa.
EXAME ACERCA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em análise derradeira, tem-se, então, que a configuração do dano moral não decorre, simplesmente, dos descontos indevidos.
No caso concreto, para que os descontos indevidos justificassem uma indenização extrapatrimonial, seria necessário que a parte autora apontasse (e provasse) uma situação excepcional decorrente da conduta do banco réu, para além dos descontos indevidos.
Inteligência, também, do Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil do CJF.
Importante mencionar, sobre o assunto, que a prova das circunstâncias excepcionais originárias e indicadoras do dano moral, quando não presumido, deve ser fornecida pela parte autora, pois não há que se falar em inversão do ônus da prova de fato negativo.
Inteligência do art. 373, § 2º do NCPC.
Nesse contexto, levando em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido, não demonstrando nenhuma circunstância excepcional (além dos descontos) a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à indenização.
Consigno, por fim, que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, § 1º, IV do NCPC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C. -
18/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JUNIOR SOUZA SILVA
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09/06/2022 15:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
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06/06/2022 01:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
02/06/2022 09:35
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/05/2022 17:44
Conclusos para decisão
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24/05/2022 15:06
Recebidos os autos
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24/05/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2022 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/05/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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