TJAM - 0001110-51.2019.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/02/2024 12:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2024 13:18
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/12/2023 11:31
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de pedido de expedição de Alvará Judicial pela parte Requerente a fim de que possa levantar os valores depositados em decorrência do trâmite do processo epigrafado. É o relatório.
Decido.
De análise dos autos, constato que efetivamente os valores encontram-se depositados, tudo em decorrência do andamento processual.
Nestas circunstâncias, o deferimento do pedido é a consequência natural dos fatos postos em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido a fim de que a parte Requerente efetue o levantamento dos valores depositados.
DETERMINO que seja expedido o competente alvará para que se processe a determinação e seja efetuado o levantamento dos valores.
Por fim, confirmada nos autos o cumprimento das diligências necessárias a satisfação do crédito pela parte Requerente, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o imediato arquivamento dos autos Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
29/05/2023 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/05/2023 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2023 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/01/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA SOARES DA COSTA
-
08/09/2022 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/09/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 19:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2022 19:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/09/2022 19:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Concessão do Salário Maternidade ajuizada por MARIA DE FATIMA SOARES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambas devidamente qualificadas.
Consta dos autos proposta de acordo oferecida pela Autarquia Previdenciária, conforme item 21.1, tendo a Autora, devidamente assistida por advogado, expressamente aceitado a proposta.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pressentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente verifico a inexistência de questões preliminares de mérito arguidas, passo assim, ao julgamento do feito.
A prática da conciliação e mediação, como forma alternativa de solução de conflitos, é extremamente estimulada pelo Poder Judiciário, sendo, inclusive, a orientação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça e nossos Tribunais Superiores.
A intervenção Estatal na vida do jurisdicionado obedece ao princípio da intervenção mínima, e, no âmbito privado há de prevalecer a autonomia das partes.
Verifico que o acordo preenche os requisitos legais, sendo equilibrado e proporcional, atendendo à deliberação da vontade entre os particulares.
Há o respeito ao binômio necessidade/capacidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, sendo título executivo judicial e, extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, III do CPC.
Expeça-se RPV conforme acordo oferecido pelo INSS, petição de item 21.1, remetendo-se ao TRF da 1ª Região.
Sem custas, sem condenação em honorários.
Sem interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. -
10/08/2022 12:42
Homologada a Transação
-
19/07/2022 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
INTIME-SE a parte Autora para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não aceita a proposta, INTIME-SE o INSS para que apresente contestação no prazo legal, intimando-se posteriormente a Autora para réplica.
Após, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se. -
01/06/2022 10:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
23/05/2022 10:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA SOARES DA COSTA
-
10/05/2022 08:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 20:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/03/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 09:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2022 19:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/07/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 15:18
Recebidos os autos
-
21/10/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 16:21
Recebidos os autos
-
02/10/2019 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2019 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0601501-48.2022.8.04.4700
Maria de Nazare de Oliveira dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Wilker Almeida do Amaral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/05/2022 14:05
Processo nº 0601837-21.2021.8.04.6500
Maria da Conceicao Silva Mimoria
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/12/2021 11:40
Processo nº 0000440-25.2020.8.04.6301
Sandra Helena da Silva
Map Linhas Aereas
Advogado: Julianna Arruda Fernandes e Canto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/03/2020 21:10
Processo nº 0000428-50.2016.8.04.6301
Adailton de Oliveira Campos
Alcinei de Oliveira Campos
Advogado: Roselma Coelho Santana
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/03/2016 11:42
Processo nº 0001473-35.2017.8.04.4400
Ministerio Publico do Estado do Amazonas
Juliene Ribeiro Oliveira
Advogado: Jose Wagner Nepomuceno de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/06/2022 15:10