TJAM - 0000404-40.2014.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0000404-40.2014.8.04.4701 - Apelação Cível - Vara Origem: 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara - Cível - Juiz: Airton Luis Correa Gentil - Câmara: Terceira Câmara Cível - Data Vinculação: 18/07/2025Apelante: BANCO DA AMAZÔNIA BASA Advogado(a): ALFREDO MOACYR CABRAL - 341B Fabricio dos Reis Brandão - 11471N NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 128341N Apelado: SEZINA CALDAS GONÇALVES Advogado(a): Apelado: JOSÉ LENIL BRUNO NOGUEIRA Advogado(a): -
18/07/2025 10:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE JLB NOGUEIRA ME
-
18/07/2025 10:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSÉ LENIL BRUNO NOGUEIRA
-
18/07/2025 10:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
18/07/2025 10:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE SEZINA CALDAS GONÇALVES
-
18/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2025 18:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 18:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 18:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 18:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 18:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA. (...) Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
NAIA MOREIRA YAMAMURA, JUÍZA DE DIREITO. -
23/06/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 15:23
PRESCRIÇÃO
-
11/06/2025 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
11/06/2025 09:05
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/06/2025 02:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
01/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
21/05/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/04/2025 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/03/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
28/02/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/01/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
29/11/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/11/2024 11:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
28/10/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 08:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
31/07/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
23/05/2024 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 17:02
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
17/05/2024 09:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/04/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2024 00:00
Edital
Defiro as pesquisas nos sistemas infojud e renajud para a localização de endereços dos executados, intime-se o exequente para recolhimento das despesas, no prazo de 10 dias. Após as pesquisas, intime-se o exequente para requerer as diligências que entenda necessárias e o recolhimento de suas custas, no prazo de 10 dias. -
08/04/2024 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
01/12/2023 13:04
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
18/11/2022 22:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 20:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2022 20:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 10:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 11:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2022 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 23:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2022 23:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Recebi hoje.
Petição do autor manifestando interesse no prosseguimento do feito (item 52.1).
Defiro como requerido.
Efetue-se busca de endereços do executado SEZINA CALDAS GONÇALVES, JLB NOGUEIRA ME e JOSÉ LENIL BRUNO NOGUEIRA, via sistemas judiciais INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL.
Infrutífera a penhora de bens pelo Oficial de Justiça, defiro o bloqueio no SISBAJUD em nome dos executados, no valor indicado na execução (art. 854 do CPC).
Em sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado para manifestar-se sobre o bloqueio, de acordo com o art. 854, §§ 2° e 3° do CPC.
Sendo negativa a resposta do SISBAJUD, autorizo o bloqueio de bens móveis em nome dos executados, via RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do §1º do art. 829 do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, na hipótese de não localizar os executados, o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto do presente processo de expropriação do patrimônio do devedor, ex vi do art. 830, caput, também do CPC, através dos mesmos sistemas eletrônicos.
Nesse sentido o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013) Em retornando o AR negativo por decorrência de não ter sido encontrado o endereço/réu no endereço indicado, proceda-se à consulta dos dados cadastrais do réu via SISBAJUD/Renajud/Infojud.
Indicando, qualquer um desses sistemas, diferente endereço daquele informado na inicial, expeça-se nova carta, desde de que recolhidas as custas da despesa postal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, em observância ao que determina a Portaria 116/2017- TJ, todas as consultas aos sistemas ficam condicionadas ao pagamento das custas devidas.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos. -
26/05/2022 20:25
Decisão interlocutória
-
25/05/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/03/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 21:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 09:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/11/2020 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 08:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 22:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
15/05/2019 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 11:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/12/2018 22:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
05/12/2018 22:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
05/12/2018 22:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
27/11/2018 16:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2018 09:12
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2018 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 11:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/09/2016 10:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 10:56
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
30/08/2016 09:44
Juntada de CITAÇÃO
-
23/08/2016 13:37
Juntada de CITAÇÃO
-
20/08/2016 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2016 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2016 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2015 10:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2015 10:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2015 10:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2015 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2015 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/01/2015 18:01
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/01/2015 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2015 14:42
Conclusos para despacho
-
22/12/2014 09:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/09/2014 14:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2014 16:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2014 14:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2014 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2014 13:18
Recebidos os autos
-
20/05/2014 13:18
Distribuído por sorteio
-
20/05/2014 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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