TJAM - 0602424-58.2022.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2025
-
04/04/2025 01:01
PRAZO DECORRIDO
-
23/03/2025 14:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/03/2025 19:37
RETORNO DE MANDADO
-
17/03/2025 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/03/2025 12:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE CENTRO EDUCACIONAL PARAÍSO
-
17/03/2025 12:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 09:22
Expedição de Mandado
-
17/03/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 11:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/02/2025 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/02/2025 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
10/02/2025 10:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO EDUCACIONAL PARAÍSO
-
02/02/2025 16:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE CENTRO EDUCACIONAL PARAÍSO
-
02/02/2025 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 16:34
ALVARÁ ENVIADO
-
24/01/2025 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2025 16:30
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
21/01/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
14/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/01/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/12/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 08:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2024 08:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2024 23:05
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/11/2024 12:14
RETORNO DE MANDADO
-
23/10/2024 17:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2024 16:42
Expedição de Mandado
-
23/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:21
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
08/10/2024 14:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
26/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
20/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2024 15:45
Decisão interlocutória
-
30/08/2024 04:39
PRAZO DECORRIDO
-
15/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
12/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 09:58
Decisão interlocutória
-
11/04/2024 15:31
PRAZO DECORRIDO
-
13/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
07/03/2024 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 13:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/02/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 22:00
Decisão interlocutória
-
30/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/11/2023 11:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE CENTRO EDUCACIONAL PARAÍSO
-
24/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 04:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2023 13:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/11/2023 16:26
RETORNO DE MANDADO
-
13/11/2023 16:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2023 09:12
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2023 09:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/05/2023 09:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/05/2023 12:01
RETORNO DE MANDADO
-
19/04/2023 16:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/04/2023 16:01
Expedição de Mandado
-
25/03/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
07/03/2023 14:42
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2023 20:24
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/01/2023 16:13
RETORNO DE MANDADO
-
15/12/2022 09:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/12/2022 08:18
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 11:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/11/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO EDUCACIONAL PARAÍSO
-
01/11/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE CENTRO EDUCACIONAL PARAÍSO
-
09/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Recebo a emenda. 1.
Cite-se para pagamento da dívida em 03 (três) dias (art. 829 do CPC), por intermédio de Carta com AR.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916). 2.
Não sendo encontrada a parte executada, por deficiência no endereço, expeça-se mandado de citação; nas demais situações intime-se o(a) Exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias, informando o endereço atualizado do(a) Executado(a), sob pena de extinção. 3.
Efetivada a citação e persistindo o não pagamento, determino, de plano (Enunciado 147/FONAJE), em razão da ordem preferencial (art. 835, I do CPC), que se proceda ao bloqueio de dinheiro em aplicações financeiras pelo SISBAJUD, em nome do(a) Executado(a). 3.1.
Consigno que nos termos do En. 140/FONAJE, o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição. 4.
Sendo negativa a diligência junto ao SISBAJUD, determino busca junto ao Sistema Renajud, no CPF do(a) Executado(a), a fim de localizar veículo(s) automotor(es) em seu nome.
E, em caso positivo, proceda-se com as anotações/restrições de praxe, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação. 5.
Persistindo a não localização de bens do(a) Executado(a), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada. 6.
Num ou noutro caso, a parte executada deve ser advertida de que somente caberá Embargos à Execução se garantido o Juízo.
Para tanto, da penhora realizada (seja de dinheiro, de outros bens móveis/imóveis), paute-se audiência de conciliação (art. 53, §1º, Lei 9.099/95), quando a parte executada poderá oferecer embargos de forma escrita ou verbal. 7.
De tudo sendo negativo, a parte exequente deverá ser intimada a indicar bens a penhorar e onde possam ser encontrados e/ou requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53 §4º da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE.
Cumpra-se. -
23/07/2022 15:36
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Sem delongas, verifica-se nos cálculos apresentados pela parte exequente a incidência de taxa de juros dissonante do estipulado no termo de acordo de ev. 1.9.
Segundo dispôs a clásuça 4ª, parágrafo único, os juros pactuados foram os legais, os quais, segundo art. 161, §1 do CTN, são na ordem de 1% ao mês.
Vale mencionar que, não tendo as partes fixado a taxa dos juros, aplica-se o disposto no art. 406 do CC, que dispõe que quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculos.
Com a juntada, façam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
27/05/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 08:41
Recebidos os autos
-
18/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:31
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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