TJAM - 0601858-28.2022.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/06/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JORGE OLIVEIRA LEKAKIS
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28/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2024 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2024 07:48
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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11/05/2024 07:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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10/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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01/12/2023 14:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JORGE OLIVEIRA LEKAKIS
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25/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/09/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JORGE OLIVEIRA LEKAKIS
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25/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2023 10:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/01/2023 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/12/2022 10:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/11/2022 08:43
Juntada de Certidão
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18/11/2022 23:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/10/2022 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Cite-se o Executado(a) e avalista(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo, no valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos do art. 829 do NCPC. 2.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827 do NCPC, ressalvando, contudo, que, uma vez efetuado o pagamento do montante integral no prazo determinado, essa verba de honorários deve ser reduzida à metade, na inteligência do § 1º do mesmo dispositivo legal. 3.
Determino que, se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, deverá arrestar do devedor, tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do NCPC. 4.
Defiro os poderes descritos no art. 212, § 1º e 2º do mesmo dispositivo legal. 5.
Por fim, faça-se constar do Mandado Executório a possibilidade de o Executado opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, consoante o art. 914 do NCPC.
Este servirá como mandado, devidamente acompanhado das peças legais.
Cumpra-se. -
20/10/2022 15:54
Decisão interlocutória
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29/07/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2022 10:46
Conclusos para decisão
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29/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JORGE OLIVEIRA LEKAKIS
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03/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 14:01
Recebidos os autos
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13/06/2022 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/05/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO o pedido de parcelamento de custas processuais iniciais, que deverão ser pagas em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
INTIMEM-SE o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 290), realizarem o pagamento da primeira parcela das custas iniciais.
As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, levando-se em consideração a data do primeiro pagamento.
Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, CITE-SE o devedor para pagar em 03 (três) dias o montante da dívida, acrescido de juros, correção, custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 827 do CPC.
Expeça-se, em consequência, mandado citação, penhora, avaliação e intimação, consignando-se as cautelas de praxe.
Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comprovar em 10 (dez) dias as averbações efetuadas (art. 828, do CPC).
No mesmo mandado deverá constar também a determinação para que, em caso de não pagamento da dívida no prazo acima, o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários, para garantia da dívida, nomeando depositário e intimando-se as partes em seguida.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de Embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916, do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser procedida, igualmente, a intimação do cônjuge ou companheiro do executado.
Poderá o senhor oficial de justiça requisitar força policial, caso fundamente tal necessidade.
Após as providências acima, voltem-me os conclusos os autos.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
Cumpra-se. -
26/05/2022 20:25
Decisão interlocutória
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26/05/2022 08:40
Conclusos para decisão
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26/05/2022 08:26
Recebidos os autos
-
26/05/2022 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/05/2022 17:55
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2022 17:55
Distribuído por sorteio
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25/05/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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