TJAM - 0601137-29.2022.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JUCIFRAN SANTOS DE SOUZA *29.***.*81-15
-
24/04/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
-
24/04/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
-
14/04/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
14/04/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2025 14:13
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
-
02/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2025 09:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/03/2025 09:36
RETORNO DE MANDADO
-
07/02/2025 11:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2025 12:03
Expedição de Mandado
-
05/02/2025 00:00
Edital
Ao analisar os autos, verifica-se que, ao evento 58.1, fora deferido o pedido de penhora no rosto dos autos 0000170-11.2014.8.04.630, desde que frustrada a penhora de ativos financeiros.
Não obstante, antes da realização da referida penhora, sobreveio manifestação da parte exequente (evento 60.1) pugnando pela expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara para que seja penhorada parte do valor a ser obtido em leilão nos autos 0003923-13.2013.8.04.6300. É o relato.
Decido.
Ante a manifestação da parte exequente ao evento 60.1, a qual informa que, supostamente, o leilão a ser realizado nos autos 0003923-13.2013.8.04.6300 gerará créditos ao executado, os quais, em tese, seriam suficientes à quitação da presente execução: a) reconsidero o item 6 da decisão proferida ao evento 58.1, a fim de revogar a determinação de penhora no rosto dos autos 0000170-11.2014.8.04.630; b) determino a realização de penhora no rosto dos autos 0003923-13.2013.8.04.6300.
Por oportuno, insta pontuar que, embora o exequente tenha pugnado pela expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara para penhora dos ativos que poderão provir do leilão, a medida não é cabível, uma vez que os recursos eventualmente obtidos no leilão serão destinados, primeiramente, as execuções em que o imóvel objeto da hasta pública se encontra penhorado e, apenas no caso de haver saldo remanescente, à presente execução.
Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos 0003923-13.2013.8.04.6300, com a indicação do valor da presente execução, a saber, R$ 13.194,93 (cálculo ao evento 47.2).
Após o cumprimento do mandado, junte-se cópia no presente feito, intimando-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. -
04/02/2025 13:09
Decisão interlocutória
-
04/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
26/09/2024 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2024 19:15
Decisão interlocutória
-
15/08/2024 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/06/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
16/02/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2023 18:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2023 19:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
-
09/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
-
16/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:35
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JUCIFRAN SANTOS DE SOUZA *29.***.*81-15
-
14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
-
14/06/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO
-
10/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 00:00
Edital
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim específico de CONDENAR os Requeridos ao pagamento da quantia de R$ 5.902,00 (cinco mil novecentos e dois reais), ao Requerente, incidindo-se correção monetária oficial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária oficial a partir do efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43, do STJ.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
30/05/2022 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 12:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 07:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2022 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2022 11:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 11:36
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
27/04/2022 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
11/04/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 10:05
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2022 13:11
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003377-52.2013.8.04.3100
Amazongas Distribuidora de Gas Liquefeit...
Deusamar Silva de Noronha - ME
Advogado: Raphael Gomes dos Anjos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/04/2007 00:00
Processo nº 0004491-97.2019.8.04.5401
Doralice Gomes dos Santos
Madeiral Amazonas Mad. Ind. e Com. LTDA
Advogado: Christian Galvao da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/01/2024 12:15
Processo nº 0602424-58.2022.8.04.3800
Centro Educacional Paraiso
Iliseu Monteiro da Silva
Advogado: Elissandro de Souza Portela
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/05/2022 17:31
Processo nº 0600219-83.2022.8.04.3500
Ivaneide Teixeira de Lia
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2022 19:21
Processo nº 0601004-66.2022.8.04.6500
Silas Monteiro Gaia
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2022 10:30