TJAM - 0600935-83.2022.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2025
-
11/04/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 10:58
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
03/12/2024 11:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
09/09/2024 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/09/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE COARI COARIPREV
-
05/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 16:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRIAM FREITAS DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
25/07/2024 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/07/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/07/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/07/2024 11:15
ALVARÁ ENVIADO
-
25/07/2024 11:12
ALVARÁ ENVIADO
-
25/07/2024 11:11
ALVARÁ ENVIADO
-
19/07/2024 14:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2024 17:34
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE COARI COARIPREV
-
12/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 11:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRIAM FREITAS DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:02
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
20/06/2024 20:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/06/2024 20:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/06/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/06/2024 18:16
Decisão interlocutória
-
13/06/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/06/2024 14:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
11/06/2024 21:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/04/2024 00:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
09/03/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 23:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
29/11/2023 09:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2023 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
10/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 09:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRIAM FREITAS DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2022 10:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2022 00:00
Edital
Vistos.
Em não tendo sido oferecidos embargos/impugnação e/ou já tendo sido julgados, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM, o valor da dívida devida ao exequente, conforme se verifica pela memória de cálculo constante dos autos, ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Precatório (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido e instruído segundo dispõe o artigo 9º da Resolução-TJAM n. 011/2012.
Por outro lado, quanto aos honorários sucumbenciais, o valor da dívida especificada nos autos não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor (art. 100, § 3º, CR/1988), o qual deverá ser expedido segundo dispõe o artigo 13, I, da Lei n. 12.153/2009 e o artigo 37 da Resolução n. 011/2012, sendo que o pagamento deverá fazer-se independentemente de precatório.
De tal maneira, expeça-se precatório, com sua devida remessa mediante ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, para que o Município de Coari/AM pague a dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988), devendo antes a Secretaria proceder às seguintes diligências: A) Atualização do débito exequendo com a remessa dos autos à Contadoria Judicial competente da Comarca de Manaus/AM, em vista da inexistência de tal órgão perante este Juízo, devendo observar a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos de ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, segundo os quais os precatórios deverão ser corrigidos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.3.2015, sendo que, após essa data, deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); B) Após a resposta da Contadoria, intimação da parte exequente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, e da parte executada, mediante oficial de justiça e por meio do prefeito municipal e/ou do procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), para manifestar-se sobre a atualização efetuada no prazo de 05(cinco) dias (art. 9°, § 1°, VIII, Resolução-TJAM n. 11/2012); e C) Providenciar o modelo e a documentação estabelecidos no anexo I e no artigo 9º da Resolução-TJAM n. 11/2012.
Considerando a modulação dos efeitos da fiscalização de constitucionalidade nos autos da ADI 4425-QO, entendendo que a inconstitucionalidade somente vige a partir de 25 de março de 2015, dispensa-se a intimação específica do Ente Público executado, por meio de seu representante legal qual seja o prefeito municipal e/ou o procurador geral do município (art. 75, III, Código de Processo Civil), mediante oficial de justiça, para informar sobre a existência de débitos que permitam a compensação de precatórios no prazo de 30(trinta) dias (art. 100, § 9º, CR/1988; art. 6º, Resolução-CNJ n. 115/2010; art. 14, Resolução-TJAM n. 11/2012).
De igual maneira, expeça-se Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício à Prefeitura Municipal de Coari/AM, para que o Município de Coari/AM providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do SISBAJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s).
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema SISBAJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
24/11/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2022 11:06
Decisão interlocutória
-
24/11/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
12/09/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/09/2022 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/09/2022 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2022 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
09/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 11:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE MIRIAM FREITAS DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte: A) CONDENO o ente público requerido ao pagamento das verbas remuneratórias indicadas férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2017 a 2021 devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, devendo o valor ser atualizado monetariamente conforme os índices estabelecidos pelo Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com termo inicial a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (v.g., STJ 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); e B) CONDENO o ente público requerido pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) em favor da parte requerente, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de liquidação prévia ou mediante memória de cálculo, com termo inicial a partir da data do evento danoso, qual seja da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento (v.g., STJ 5ª Turma, RESP 839278/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 22.8.2006, v.u., DJ 18.9.2006, p. 368) e com juros legais moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. -
23/05/2022 15:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
06/05/2022 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2022 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2022 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/03/2022 15:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/03/2022 08:56
Recebidos os autos
-
07/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 03:37
Recebidos os autos
-
06/03/2022 03:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2022 03:37
Distribuído por sorteio
-
06/03/2022 03:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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