TJAM - 0600478-45.2022.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 00:00
Edital
DECISÃO/SENTENÇA Preliminarmente, determino que seja cancelada a audiência de conciliação. Verifico que os autos de nº 0600478-45.2022.8.04.7100 e de nº 0600769-79.2021.8.04.7100, referem-se a contratos de prestação de serviços bancários celebrados pelo mesmo réu.
Tendo em vista que as demandas se referem às mesmas partes, e mesma causa de pedir, entendo que são demandas conexas (CPC, art. 55), sendo imperiosa a sua reunião.
Do mesmo modo, entendo que devem ser reunidos para julgamento conjunto esses processos, para evitar decisões conflitantes em relação a contratos conexos.
Destarte, o processo de nº 0600769-79.2021.8.04.7100 foi designado como o principal.
Sendo assim, as decisões relativas aos dois processos serão realizadas em conjunto nos autos indicados, o mesmo equivale para a interposição de eventuais recursos ou manifestações, uma vez que estes autos (600478-45.2022.8.04.7100) serão arquivados. Isto posto, determino a intimação das partes o apensamento deste processo ao principal (0600769-79.2021.8.04.7100) e, por fim, o arquivamento deste autos. Intime-se.
Após o apensamento aos autos principais, arquive-se este feito. -
25/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:00
Edital
1.Determino que tanto a parte autora quanto a parte ré, realizem o cadastro de seus representantes processuais (advogados/procuradores) no sistema PROJUDI, de modo a permitir a realização da intimação pessoal prevista no art. 270 do CPC, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, inciso IV). 2.A relação jurídica existente entre as partes é de natureza bancária, o que não afasta a aplicação dos institutos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Contudo, advirta-se as partes que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC tema 36). 3.
Acolho o pleito de inversão do ônus da prova, pois caracterizada a verossimilhança de suas alegações, bem como a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 4.Verifico que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência trazidos pelo art. 300 do CPC.
Assim, verifico que apesar de existir probabilidade do direito, não há risco de dano de difícil reparação, na medida em que a parte autora poderia obter ressarcimento ao final da demanda.
Neste diapasão, indefiro a concessão de tutela de urgência. 5.
Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, que deverá ser realizada por whatsapp, em conformidade com a Portaria n° 01, de 28 de abril de 2020, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação através de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas.
Conste no mandado que a ausência do autor acarreta a extinção do feito e a ausência do réu revelia (artigos 23 e 20 da Lei nº. 9.099 de 1990). 6.Fica a parte ré desde já advertida que caso não ofereça contestação serão aplicados os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, bem como a dispensa da intimação dos atos processuais supervenientes. 7.Determino que as intimações dos advogados da parte ré sejam realizadas de forma eletrônica, devendo os representantes processuais da parte autora realizar o correto cadastro no PROJUDI, conforme autorizado pelo art. 270 do CPC.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de intimação pelo Diário de Justiça. 8.Verifico que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC.
Não havendo impugnação das partes, e sendo infrutífera a conciliação, oferecida a contestação, ou decorrido o prazo para a sua oferta, encaminhem-me conclusos os autos. -
24/05/2022 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
14/05/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2022 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000331-33.2018.8.04.2501
Adamir Ferreira Guimaraes
Institutio Nacional de Seguro Social-Ins...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/06/2018 09:03
Processo nº 0602202-36.2022.8.04.4400
Francisca Farias da Silva Oliveira
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Jones Washington de Souza Cruz
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2022 15:58
Processo nº 0600371-97.2022.8.04.2800
Fabio Ipuchima Marinho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Evelyn de Souza Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2022 15:35
Processo nº 0000443-23.2019.8.04.6201
Cecilia Paes de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 23/10/2019 13:38
Processo nº 0600142-45.2022.8.04.4900
Neuza dos Santos Bruno
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiana Carla de Castro Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/02/2022 20:03