TJAM - 0601905-63.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:54
Processo Desarquivado
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05/02/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DE MELO
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21/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 10:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAQUIM TÉRCIO JORGE JUNIOR
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04/12/2024 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2024
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04/12/2024 10:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/12/2024 10:09
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/12/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos. 1.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes em ev. 118.1, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
A celebração da transação é ato incompatível com a vontade de recorrer desta sentença (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual fica reconhecido o trânsito em julgado a partir desta data, dispensando-se a elaboração de certidão. 3.
Expeça-se o necessário. 4.
Haja vista transição entre as partes, ficam ambas dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do § 3º, do artigo 90, CPC. 5.
P.I.C. 6.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
30/11/2024 10:20
HOMOLOGADO O PEDIDO
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29/11/2024 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/11/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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15/11/2024 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DE MELO
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13/11/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DE MELO
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01/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 15:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2024 22:23
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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21/10/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADEMAR DE MELO em face de JOAQUIM TERCIO JORGE JUNIOR, onde se objetiva a reintegração de posse de parte de um imóvel que possui desde 23/07/2003, localizado na Rua das Flores, nº 2660, Bairro São Cristóvão, Humaitá AM, com uma área total de 450 metros quadrados, perímetro de 90 m e que é limitado frente para Rua do Prolongamento medindo 15m, lado direito com terras do patrimônio medindo 30m, lado esquerdo com terra do patrimônio medindo 30m e fundos com terras do patrimônio medindo 15 m, registrado com a Matrícula nº 1376, FLS 206, LV 2 - E no Cartório do 1º Ofício desta Comarca.
O requerente aduz, em síntese, que desde 23/07/2003, exerceu a posse mansa e pacífica da totalidade do imóvel, mas no dia 16/07/2020, foi ameaçado pelo requerido sob alegação de que teria invadido 5 metros do terreno dele e no dia 16/07/2021, o requerido cumprindo sua ameaça derrubou e destruiu, com uso de máquina retroescavadeira, toda a plantação de diversas frutas, verduras e legumes que o autor cultivava para venda e complementação de aposentadoria, bem como passou a construir um muro no local.
Diante disso, o requerente pugna pela reintegração de posse da área esbulhada, bem como condenação do requerido ao pagamento de danos materiais substanciados em lucros cessantes no importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acompanham a peça inaugural do ev. 1.1, os documentos dos evs. 1.2/1.20.
Liminar de reintegração de posse deferida ao autor em ev. 10.1.
Em evs. 22.1/22.8, o requerido pugnou por reconsideração da liminar favorável ao reque-rente, o que restou indeferido em decisão do ev. 24.1.
Citado, o requerido apresentou contestação em ev. 33.1, alegando, em suma, que é propri-etário do imóvel, inclusive da fração ocupada pelo requerente e por isso o pedido autoral não merece prosperar.
Em sede de reconvenção, pugnou pela sua reintegração na posse do imóvel em sua totalidade e condenação do autor em litigância de má-fé.
Juntou documentos em evs. 33.2/33.9.
Réplica em ev. 42.1.
O requerido manifestou-se em ev. 66.1, alegando que o requerente estava ocupando área além do que foi deferido judicialmente na liminar de reintegração e pugnou para que as obras realizadas sejam paralisadas, o que foi indeferido em ev. 68.1.
Audiência de instrução realizada em 16/09/2024, conforme termo em ev. 95.1, ocasião em que foi ouvida a testemunha SIDVANIA MENDONÇA SORIANO.
As partes apresentaram alegações finais escritas em evs. 101.1/102.1.
Relatei.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor, pois se trata de pessoa idosa e recebedora de benefício do INSS em valores módicos unicamente para sobrevivência.
Partes legítimas e bem representadas, ausentes questões preliminares pendentes de apreciação e presentes as condições da ação; bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da formação processual, passo à análise do mérito.
No mérito, o pedido autoral é PROCEDENTE.
Cuida-se de reintegração de posse, objetivando a retomada de fração do imóvel descrito na inicial, supostamente esbulhado pelo requerido.
O artigo 1.210 do Código Civil dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Por sua vez, o esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança.
Acarreta, pois, a perda da posse contra a vontade do possuidor (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, vol. 5: direito das coisas 7.
Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 153).
Em âmbito processual, as ações possessórias encontram-se sob a égide do ônus estático de produção probatória, incumbindo ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse, quando a ação for de reintegração, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561 - Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. No presente caso, constato que a parte autora é legitima possuidora da área aqui discutida sobre o imóvel localizado na Rua das Flores, nº 2660, Bairro São Cristóvão, Humaitá AM (evs. 1.6/1.10).
Além de ter ficado incontroversa a turbação, pois o requerido não negou que tenha destruído a plantação do requerente e iniciado a construção de um muro no local para que além de proprietário, pudesse também ser possuidor da fração de terreno aqui tratada.
Além disso, há nos autos fotos da turbação realizada em evs. 1.13/1.14, bem como registros de boletins de ocorrência sobre a ameaça e a turbação sofrida pelo reque-rente nas datas de 16/07/2020 e 16/07/2021.
Ademais, este juízo ouviu a testemunha SIDVANIA MENDONÇA SORIANO, tendo ela declarado, em suma, que conhece o requerido há 13 anos; que o requerido sempre residiu no local e sempre ocupou todo o lote; que o requerido plantava cupuaçu, limão e outras frutas, sendo para venda e complementação de renda; que sabe que o reque-rido é aposentado; que passa todo dia em frente ao imóvel quando vai trabalhar; que o imóvel está limpo, pois as plantações do requerido foram derrubadas; que só sabe que foi um policial quem derrubou as plantações; que não tem ciência de quanto mede o terreno do requerente; que ouviu o requerente dizer que seu terreno possui 100 metros de frente, mas apenas ele sabe sobre o imóvel.
Deste modo, está clara a turbação a posse do requerente.
Importa destacar que o requerente trouxe aos autos documentos visando comprovar sua propriedade, porém, na presente ação isto não é discutido, atendo-se este juízo exclusiva-mente a analisar a melhor posse, e isto claramente recai sobre o autor que já estava há anos realizando plantio no local sem qualquer intervenção.
Além disso, diante de uma certeza sobre sua propriedade, deveria o requerido ter buscado meios legais de reaver a totalidade do bem, não lhe cabia destruir plantações, árvores, construções que garantiam melhora na vida de um idoso aposentado, o que me convence também sobre o pedido de danos mo-rais, já que o autor teve todo o trabalho de anos e que garantia complemento de sua renda, destruídos pelo requerido sem qualquer chance de defesa e sem determinação judicial.
Sabe-se que a indenização deve ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabili-dade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica dos causadores dos danos e as condições sociais do ofen-dido.
Assim, tomando-se por base tais premissas, fixo indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente para reparação pretendida.
O requerente também persegue direito a danos materiais decorrente do que deixou de lucrar com a venda das frutas que plantava e vendia para complementar sua renda mensal, porém, entendo que o pedido não deve prosperar, pois apesar das alegações e das imagens das plantações, o requerente não trouxe aos autos comprovantes de vendas e da arrecada-ção mensal.
Ressalto que os danos materiais, tampouco os lucros cessantes, não podem ser presumi-dos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuí-zos efetiva e potencialmente sofridos.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABI-LIDADE CIVIL.
INFECÇÃO HOSPITA-LAR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABI-LIDADE NA VIA ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
NECESSIDADE DE COM-PROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO.
INCUR-SÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
IM-POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido "de ser inaplicável a teoria da causa madura na via especial, por-quanto necessário o prequestionamento da matéria submetida a esta Corte.
Tratando-se a omissão acerca de questões fático-probatórias, inviável a aplicação do direito à espécie nesta Corte Superior" (AgInt no REsp 1.609.598/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/11/2017). 2.
Nos termos da jurispru-dência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 3.
Embora provido o recurso especial para re-conhecer a responsabilidade objetiva da ope-radora de saúde pelos danos causados à au-tora em razão de infecção contraída no ambi-ente hospitalar, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, uma vez que não examinada pelas instâncias ordiná-rias a questão relativa aos danos materiais e morais alegados.
Ausência de prequestiona-mento e necessidade de exame de matéria fá-tico-probatória, circunstâncias que impedem o conhecimento da questão em sede de re-curso especial. 4.
Dadas as peculiaridades da demanda, a análise do valor a ser arbitrado a título de danos morais exige a incursão em questões fáticas, especialmente no que diz respeito à repercussão e alcance social dos fatos e à capacidade econômica das partes, de modo que também se torna inviável sua quantificação na via especial. 5.
Agravo in-terno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publica-ção: DJe 15/09/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMI-DOR.
PEDIDO DE DANOS MATERIAIS EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE QUANTI-FICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO NA INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEI-TO QUE SE MANTÉM 1 - Irresignado com a improcedência dos danos materiais, recorreu apenas o Autor pugnando pela ma-joração do valor arbitrado. 2 Os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizados, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvido-sa, ônus sobre o qual o Autor não se de-sincumbiu na sua inicial, não cabendo ao Magistrado a sua quantifica-ção/demonstração sem a existência de in-dicadores pelo Autor do pleito. 3 Sen-tença mantida integralmente pelos próprios fundamentos.
Custas e honorários pelo Re-corrente.
Inexigibilidade suspensa ante o de-ferimento da gratuidade (TJ-AM - RI: 06068722220188040015 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 26/03/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Pu-blicação: 26/03/2021) Assim, os danos materiais não comprovados, não podem ser arbitrados.
Da mesma forma, uma vez não comprovados, também não podem ser presumidos.
Da reconvenção O reconvinte persegue direito de proprietário, porém, como já dito aqui, isto não cabe na ação sobre posse, o que foi mais bem comprovado pelo reconvindo, haja vista que passou anos no local sem qualquer oposição.
Diante disso, sem delongas, indefiro o pedido de reintegração de posse do reconvinte, bem como de condenação do reconvindo por litigân-cia de má-fé, haja vista que agiu corretamente ao buscar a justiça com toda documentação pertinente para reaver sua posse.
Deste modo, improcedente o pedido da reconvenção.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC,Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art.98 do CPC, se for o caso.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por ADEMAR DE MELO em face de JOAQUIM TERCIO JORGE JUNIOR, resolven-do o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida em ev. 10.1 e REINTEGRAR o autor na fração do imóvel objeto da presente demanda.
Condeno o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) a partir da citação inicial e correção monetária oficial (INPC-IBGE) desde o arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 - PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Improcedente o pedido de condenação do requerente ao pagamento de danos materiais/lucros cessantes.
Face à sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser pagas à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, que ficam assim distri-buídos: 50% a ser pago pela parte autora ao advogado da parte ré e 50% a ser pago pela parte ré ao advogado da parte autora, nos termos do art. 86, do CPC.
Fica suspensa a exi-gibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela parte re-querente em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos.
Quanto a RECONVENÇÃO, nos termos da fundamentação descrita, JULGO IM-PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o reconvinte no pagamento das custas e despesas processuais, além dos ho-norários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Determinando à secretaria que proceda com a devida cobrança das custas, bem como que remeta os autos à contadoria para expedição da guia de custas finais, nos termos do art. 25, §§2º e 3º da Lei n. 6.646/2023.
Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
P.
R.
I e após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. -
15/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2024 05:58
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
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26/09/2024 06:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/09/2024 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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23/09/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/09/2024 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2024 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 11:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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12/09/2024 09:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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11/09/2024 08:16
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DE MELO
-
26/08/2024 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 09:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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26/08/2024 08:48
Decisão interlocutória
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24/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM TÉRCIO JORGE JUNIOR
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23/08/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DE MELO
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23/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM TÉRCIO JORGE JUNIOR
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16/08/2024 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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15/08/2024 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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08/08/2024 13:29
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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26/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2024 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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28/06/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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17/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DE MELO
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05/04/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM TÉRCIO JORGE JUNIOR
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23/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2024 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
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23/06/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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01/06/2022 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/05/2022 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Passo a analisar questões pendentes de análise apresentadas por ocasião da Contestação (fls. 33.1) Preliminar falta de interesse processual: O requerido sustenta que, das provas juntadas pelo autor, é possível inferir que esse nunca desfrutou da posse da parte discutida do referido imóvel.
Entende que o requerente pretende assenhorar-se injustificadamente de bem o qual nunca possuiu.
Pois bem, da análise requerida, observo que a preliminar suscita nada mais do que a discussão do próprio mérito da disputa.
Assim, tenho por bem indeferir a preliminar de falta de interesse processual, haja vista que seus argumentos, que se confundem com o mérito da lide, serão apreciados após plena instrução processual, por meio de sentença.
Pedido contraposto: Trata-se de pedido contraposto contra decisão que nestes autos deferiu o pedido liminar de reintegração de posse formulado pelo autor.
Em suas razões, o contestante requer a antecipação dos efeitos da tutela, para o deferimento liminar da reintegração de posse, sustentando, em síntese, que a posse exercida pelo autor funda-se em afirmações inverídicas, tornando a mesma injusta.
Entende que, em verdade, é o autor quem está dificultando a posse do requerido, mormente pela concessão da liminar em favor do autor.
Pois bem.
O deferimento da tutela de urgência, como alhures comentado, pressupõe, cumulativamente, a probabilidade do direito e a demonstração de que a não concessão da decisão requerida importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a tutela possessória em caráter liminar, os arts. 561 a 563, do CPC/15, dispõem sobre os requisitos necessários (posse anterior, esbulho ocorrido dentro de ano e dia e perda da posse) e a possibilidade de verificá-los, com audiência de justificação, caso a petição inicial não esteja devidamente instruída.
Vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 563.
Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Nesse momento de cognição embrionária do processo, contudo, não é possível afirmar se o direito pertence, de fato, ao contestante.
A controvérsia diz respeito à questão que depende de maior amplitude cognitiva, sobretudo para que possa ser identificada a real situação da área litigiosa, objeto de discussão possessória, sobre a qual há o pedido de manutenção de posse do requerido e de reintegração do requerente.
Visto que sejam verossímeis as alegações expostas por ambas as partes, é necessário perquirir com mais cautela acerca da posse anterior do imóvel.
Nota-se, então, a premente necessidade de regular instrução processual, para melhor análise da precariedade/legitimidade da posse.
Não se está, aqui, a definir que um ou outro detém a posse legítima do bem.
Pelo contrário, diante da existência de controvérsia sobre a questão e da ausência de audiência de justificação na demanda originária, a medida mais prudente é aguardar a definição da questão da posse até o mérito do recurso.
Assim, a verdade é que o deslinde da controvérsia depende de apreciação acurada dos fatos alegados pelas partes e interessados, com ampla dilação probatória e cognição mais aprofundada do caso, inviável em pedido contraposto incidental, principalmente em antecipação de tutela.
Assim, INDEFIRO o pedido contraposto de antecipação da tutela, devendo a liminar de reintegração de posse ser mantida tal como exarada. ************************* Seguindo, especifiquem a partes, no prazo de 15 dias (quinze dias), as provas que pretendem produzir, justificando o que vier a ser requerido Art. 347 CPC.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Após prazo para manifestação, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/05/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:29
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 13:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
14/10/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DE MELO
-
16/07/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
13/07/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DE MELO
-
25/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
25/06/2021 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DE MELO
-
11/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DE MELO
-
02/06/2021 18:07
RETORNO DE MANDADO
-
01/06/2021 09:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/05/2021 20:57
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/05/2021 10:12
Decisão interlocutória
-
27/05/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 07:51
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 10:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:19
Decisão interlocutória
-
19/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:07
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/05/2021 10:54
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 16:06
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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