TJAM - 0000513-04.2019.8.04.6601
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:17
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
10/03/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JAR MORAES BLEIDES
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02/03/2023 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 10:55
ALVARÁ ENVIADO
-
23/11/2022 08:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/11/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2022 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JAR MORAES BLEIDES
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27/09/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/09/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2022 01:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/09/2022 20:37
RETORNO DE MANDADO
-
12/09/2022 16:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 13:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/09/2022 12:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2022 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 07:37
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na esteira do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção. (art. 924, II, NCPC).
Assim, considerando que o (a) parte demandada (a) adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, JULGO por sentença extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC, para que produza seus legais efeitos.
Intime-se pessoalmente a parte autora para tomar conhecimento sobre os valores integrais a serem levantados na conta de seu patrono, podendo se manifestar no prazo de 5 dias após a intimação.
Posterior, caso hajam poderes específicos para levantamento de valores na procuração, nos termos do art. 105, caput do CPC, EXPEÇA-SE O ALVARÁ EM NOME DO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE (somente neste caso visto que os poderes especiais interpretam-se restritivamente pois constituem exceção) se houverem valores depositados.
Caso contrário, expeça-se o alvará em nome da parte Reclamante para o devido levantamento.
Arquivem-se procedendo-se à baixa do processo no PROJUDI.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO Rio Preto da Eva, 11 de setembro de 2022. -
11/09/2022 20:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
05/07/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/06/2022 07:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Intime-se o executado, pessoalmente ou através de seu advogado constituído, para adimplir voluntariamente o débito indicado pelo Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não tendo sido efetuado o pagamento nem sido apresentada qualquer manifestação pela parte Executada, à Secretaria para proceder à novos cálculos, observando-se que, em caso de cobrança da multa acima mencionada, esta incida acontar do 16º dia, inclusive, após a intimação para pagamento voluntário.
Em seguida, mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: Penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor.
Concomitantemente, sejam expedidos ofícios para as cooperativas de crédito localizadas nesta Comarca, com a mesma finalidade.
Realize-se a pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, assim como penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos, em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º doartigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora.
Assim, decorrido o prazo supramencionado sem manifestação do executado,intime-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
12/05/2022 18:58
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 16:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/03/2022 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/03/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2022 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/10/2021 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
-
05/08/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JAR MORAES BLEIDES
-
18/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 17:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JAR MORAES BLEIDES
-
15/02/2021 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2021 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 11:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2020 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2020 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/07/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JAR MORAES BLEIDES
-
02/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2020 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/03/2020 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
09/03/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2020 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2020 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/02/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 17:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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27/02/2020 17:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/02/2020 18:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/12/2019 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2019 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 18:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/07/2019 18:43
Recebidos os autos
-
30/07/2019 18:43
Juntada de Certidão
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25/07/2019 19:05
Conclusos para despacho
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22/07/2019 13:47
Recebidos os autos
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22/07/2019 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/07/2019 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/07/2019 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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