TJAM - 0600415-78.2022.8.04.4300
1ª instância - Vara da Comarca de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/02/2024 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/08/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a certificação do levantamento/transferência dos valores, arquive-se os autos com baixa na distribuição do sistema Projudi.
Sem custas e sem sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO DE JESUS DAMASCENO MARTINS
-
23/08/2023 05:16
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 05:16
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/08/2023 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/08/2023 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2023 10:55
ALVARÁ ENVIADO
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18/08/2023 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2023 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO DE JESUS DAMASCENO MARTINS
-
23/05/2023 13:57
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 00:00
Edital
Vistos, etc.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte exequente para manifestar-se sobre os embargos à execução e, querendo, requerer o que entender de direito (art. 920, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/05/2023 19:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:52
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/04/2023 12:03
Conclusos para decisão
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16/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/04/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/04/2023 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 07:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2023 00:00
Edital
Defiro o pedido da parte exequente.
Proceda-se à penhora por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854, do CPC.
Efetivado o bloqueio, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §§2.º e 3.º, do CPC, após este prazo converta-se o bloqueio em penhora e INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a constrição dos valores, nos termos do art. 525, §11, do CPC.
Não havendo manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/03/2023 13:41
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 00:00
Edital
Isso posto: 1.INTIME-SE A EXECUTADA para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10%, prevista no artigo 523, §1º do CPC, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2.
No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independente da conclusão dos autos: PENHOREM-SE tantos bens da parte Executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pelo Exequente.
Autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via BacenJud e RenaJud, bem como sua avaliação, tudo na forma do § 1º, do art. 829, do CPC; caso haja pedido do Exequente (autor), a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517, do CPC.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmentena ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc., o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que atransferência provisória dos valores para conta judicial. 3.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item anterior, nos termos do §2º, do artigo 854, do CPC, intime-se o executado, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º, do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. 5.
Entrementes, intime-se o exequente para levantar a quantia depositada em juízo.
Para tanto, expeça-se o correspondente alvará judicial. 6.
A parte Executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art.525, §4º, CPC). 7.
Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. À Secretaria para que proceda à alteração de classe para cumprimento de sentença, bem como para que proceda as diligências de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/11/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 07:32
Decisão interlocutória
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09/11/2022 07:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/11/2022 07:17
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2022 10:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO DE JESUS DAMASCENO MARTINS
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30/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2022 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 18:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
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18/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/06/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/05/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/05/2022 00:00
Edital
Assim sendo, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação, juntamente com os respectivos documentos probatórios de suas alegações, devendo, na mesma oportunidade, especificar de FORMA JUSTIFICADA outras provas que eventualmente pretende produzir. -
05/05/2022 11:30
Decisão interlocutória
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05/05/2022 10:00
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:56
Recebidos os autos
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05/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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04/05/2022 20:05
Recebidos os autos
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04/05/2022 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2022 20:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2022 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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