TJAM - 0001129-06.2019.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Indefiro o requerimento ao evento 66.1, porquanto o requerente sequer apresentou requerimento de cumprimento de sentença de eventual obrigação de pagar, motivo pelo qual não há que se falar em expedição de RPV (por oportuno, pontua-se que a petição ao evento 59.1 requer, tão somente, a intimação do INSS para implementar o benefício, ou seja, para cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença).
Acerca desta decisão, dê-se ciência a parte requerente, facultando-lhe o prazo de 15 dias para requerer o que entender de direito, estando advertida, desde já, que a sentença ao evento 44.1 determinou, tão somente, a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, de modo que, à primeira vista, não haveria obrigação de pagar.
Findo o prazo, não havendo manifestação, arquive-se em definitivo.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
01/12/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para ciência da manifestação do INSS ao evento 62.1, informando o cumprimento da obrigação fixada na sentença, facultando-lhe o prazo de 15 dias.
Após, nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
21/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/05/2022 10:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NORIVALDO VINENTE BRUCE
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07/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação ajuizada por NORIVALDO VINENTE BRUCE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL  INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio-doença.
Narra a inicial que o autor sofreu acidente de trabalho em 12/06/2012, o qual deixou sequelas permanentes, impossibilitando-o de exercer definitivamente qualquer atividade laboral.
Diante disso, narra que o autor solicitou ao requerido auxílio-doença por acidente de trabalho, o qual foi concedido a partir de 17/07/2012.
Não obstante, alega que o auxílio foi cessado de forma indevida, em 09/11/2015, uma vez que não possuía condições de voltar a exercer suas atividades laborais.
Alega que as sequelas deixadas pelo acidente são irreversíveis, de modo que o autor não possui condições de voltar a desempenhar qualquer atividade laborativa.
Assim, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença, e, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença.
A inicial foi instruída com os documentos aos eventos 1.1/1.9.
Ao evento 8.1, foi recebida a inicial, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a realização de prova pericial.
Ao evento 25.2, laudo pericial.
Intimado para se manifestar acerca do laudo e especificar as provas que pretende produzir, o autor se manteve inerte (eventos 26.1, 31.0 e 33.0).
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve pedido de prorrogação do benefício; e, no mérito, que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios, especialmente a incapacidade.
Assim, pleiteou a improcedência dos peidos iniciais; o reconhecimento da prescrição quinquenal; a fixação da correção monetária e taxa de juros em atenção às disposições legais; a fixação do termo inicial do benéfico na data da perícia médica (evento 34.1).
Intimado para réplica, o autor não se manifestou, conforme certidão ao evento 42.1.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares Em sede de preliminar, o requerido alegou ausência de interesse de agir, em síntese, ao argumento de que aparte autora não requereu a prorrogação do benefício na via administrativa.
Não obstante, verifica-se que, em sede contestação, o requerido se insurgiu contra o mérito, alegando que o autor não faz jus aos benefícios pleiteados em razão do não preenchimento dos requisitos legais, notadamente a incapacidade laboral.
A apresentação de contestação de mérito afasta a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto comprova a existência de pretensão resistida.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INTERESSE DE AGIR.
CONTESTAÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
TERMO INICIAL.
PERÍCIA MÉDICA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A apresentação de resposta do réu em que contesta a existência de incapacidade faz com que se presuma o interesse de agir mediante pretensão resistida, o que impossibilita a extinção do processo sem apreciação do mérito. 2.
Instruído o feito, com fundamento na teoria da causa madura, o mérito pode ser julgado no Tribunal, sem anulação da sentença.
Precedentes. 3.
Havendo prova da incapacidade parcial e temporária, é o caso de concessão de auxílio-doença desde a data indicada pelo perito.
Precedentes. 4.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5.
Invertidos os ônus da sucumbência, em maior parte para o INSS, que deverá pagar honorários advocatícios ao patrono do autor em percentual incidente sobre as parcelas vencidas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF). 6.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010), arcando apenas com as despesas processais. (TRF-4 - AC: 50704934520174049999 5070493-45.2017.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2018, QUINTA TURMA) Ademais, no presente caso, verifica-se do extrato do CNIS ao avento 34.2 que o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, o qual, todavia, foi indeferido.
Destarte, ante a apresentação de contestação de mérito pela autarquia, não há que se falar em ausência de interesse de agir, motivo por que rejeito a preliminar suscitada. 2.2.
Julgamento antecipado Ao analisar os autos, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, porquanto a prova pericial é suficiente para o deslinde do caso.
Como é sabido, o juiz tem o poder-dever de ponderar sobre a necessidade da dilatação probatória.
Assim, uma vez formado seu livre convencimento motivado, poderá dispensar a produção de outras provas, proferindo desde logo a sentença.
Nesse sentido, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, consoante orientação do STJ (AgRg no Ag 693.982/SC, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 316) Destarte, inexistindo questões pendentes, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, verte-se à análise do mérito. 2.2.
Mérito Consoante se depreende da inicial e do relatório processual, o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença, e, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença.
A aposentadoria por invalidez encontra-se prevista no o artigo 42, da lei 8.213/1991, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Como se observa, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que  havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei , estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o requerente deve preencher três requisitos: 1º) qualidade de segurado; 2º) carência, quando for o caso; 3º) incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao analisar os autos, verifica-se que o autor recebia auxílio-doença por acidente de trabalho (vide evento 1.8).
Portanto, inexiste controvérsia quanto à qualidade de segurado e à carência (no caso, dispensada com fulcro no artigo 26, II, da Lei da lei 8.213/1991).
Destarte, o único ponto controvertido diz respeito à incapacidade laborativa do requerente.
Realizada perícia judicial, os peritos constaram que o autor apresenta alterações externas da conformação dos membros inferiores e encurtamento de membros, os quais são decorrentes de acidente ocorrido em 12/06/2012, data do início da incapacidade.
Os peritos concluíram que a incapacidade já existia à época da cessação do auxílio-doença, que a estabilização das lesões ocorridas no acidente não trouxeram a recuperação da função plena dos membros inferiores afetados, mesmo após o tratamento cirúrgico, que as lesões decorrentes do acidente evoluíram com defeitos de consolidação, demonstrando, durante o processo, impossibilidade de recuperação plena da capacidade funcional dos membros, incapacitando o periciado ao exercício das atividades ocupacionais habituais.
Ademais, o laudo pericial atesta que há incapacidade para o exercício da última atividade habitual, bem como que a incapacidade é multiprofissional e permanente, sendo inviável a reabilitação funcional, haja vista a idade avançada do autor, o que impossibilita o desenvolvimento ou aprendizado de novas habilidades dentro de um limite de idade que possa considerar produtiva (vide evento 25.2).
Destarte, a prova produzida em Juízo deixa inconteste a incapacidade laborativa permanente e total do requerente.
Assim, demonstrada a incapacidade permanente e a impossibilidade de reabilitação do requerente, a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor é medida que se impõe.
Não obstante o autor tenha pleiteado a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data de cessação do auxílio-doença, analisando o extrato do CNIS acostado ao evento 1.7, no dia subsequente à cessação do referido benefício, o autor passou a receber auxílio-acidente.
Portanto, a fim de evitar a cumulação dos benéficos, o caso demanda, na verdade, a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar o requerido à conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 17, inc.
IX, da Lei 4.408/2016.
Contudo, a referida isenção não dispensa o requerido de reembolsar a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado, nos termos do § 1º do art. 17 da mesma lei.
No caso, descabida a antecipação da tutela, uma vez que não restou evidenciado a perigo de dano, visto que o autor aufere auxílio-acidentário, de modo que não há risco a sua subsistência. 4.
Providências finais Se o vencido interpuser recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após as contrarrazões, ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (art.1.010, §§1º e 3º, do NCPC).
Tendo em vista que é possível estimar que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, deixo de submeter a sentença a reexame necessário, conforme a orientação do TRF1 (APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0022177-16.2015.4.01.9199) Transitada em julgado, certifique-se e dê-se ciência às partes.
Se não houver requerimento no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
26/04/2022 19:02
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/04/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2022 18:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/03/2022 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
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12/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NORIVALDO VINENTE BRUCE
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19/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/10/2021 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/08/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NORIVALDO VINENTE BRUCE
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20/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO
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09/07/2021 12:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO
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08/07/2021 13:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NORIVALDO VINENTE BRUCE
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27/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/04/2021 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/04/2021 16:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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06/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
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10/12/2020 20:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
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15/06/2020 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/06/2020 15:18
Juntada de Certidão
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04/03/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/11/2019 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/09/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2019 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2019 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2019 15:09
Conclusos para despacho
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01/08/2019 08:49
Recebidos os autos
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01/08/2019 08:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/07/2019 13:16
Recebidos os autos
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30/07/2019 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2019 13:16
Distribuído por sorteio
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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