TJAM - 0001066-75.2019.8.04.3101
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
06/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 14:46
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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04/06/2025 00:00
Intimação
Com a avaliação, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, no prazo de dez dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpre-se. -
03/06/2025 09:29
Decisão interlocutória
-
19/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2024 02:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
23/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 15:35
PROCESSO SUSPENSO
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12/09/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 00:00
Edital
Do exposto, SUSPENDO curso da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III e § 1º, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021).
Decorrido o prazo acima, arquivem-se provisoriamente, independentemente de nova conclusão, iniciando-se, ainda, o curso do prazo para prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º).
Ultrapassado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
Caso o credor formule pedido para pesquisa de endereços e/ou localização de bens suscetíveis de penhora por meio de sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, retire-se a suspensão.
Advirta-se que, nessa hipótese, o prazo de prescrição intercorrente retomará seu curso e somente será interrompido se sobrevier a localização de bens suscetíveis de penhora.
Expedientes necessários.
Int. -
08/09/2023 12:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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05/09/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/06/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 09:46
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/04/2023 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/04/2023 11:39
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
10/02/2023 16:14
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/10/2022 17:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/09/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 10:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2022 09:56
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/07/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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19/05/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 00:00
Edital
Vistos.
Houve penhora de bem imóvel, de posse do executado, sobre o qual a parte exequente não se manifestou.
A expropriação ocorre, inicialmente, por meio da adjudicação por preço não inferior ao da avaliação, que poderá ser exercido pelo credor, por credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes do executado (CPC, art. 876 e §5º).
A alienação, por sua vez, far-se-á por iniciativa particular ou leilão judicial eletrônico ou presencial, que somente será levado a efeito se não efetivada a adjudicação nem a alienação por iniciativa particular (CPC, art. 879 e art. 881).
Do exposto, intime-se a parte credora para: [a] manifestar-se sobre seu interesse em adjudicar o bem (CPC, art. 876); [b] promover a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão; [c] providenciar o necessário para intimação das pessoas arroladas no art. 876, §5º, e art. 889, ambos do CPC, este último aplicável à adjudicação por analogia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja interesse na adjudicação, defiro, desde logo, a alienação particular, a ser realizada por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a ser efetiva no prazo máximo de 6 (seis) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes.
Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias.
Advirta-se que, em nenhuma hipótese, o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art.896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
Outrossim, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem adimplidas.
A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais Fica autorizada a alienação particular também por meio eletrônico, observadas as condições acima.
Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderá ser reconsiderado o preço mínimo ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação.
Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação, pedido de renovação do prazo ou de nova avaliação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório Extrajudicial desta Comarca para requisitar informações quanto à averbação anteriormente determinada.
Expedientes necessários.
Int. -
29/04/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 13:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
05/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/11/2021 17:44
RETORNO DE MANDADO
-
11/10/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/08/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/07/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 22:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
28/05/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 20:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2021 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 17:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/12/2020 19:43
RETORNO DE MANDADO
-
11/12/2020 13:20
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 13:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/12/2020 11:21
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 14:54
Decisão interlocutória
-
30/03/2020 21:46
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 09:09
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
-
03/12/2019 17:31
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2019 17:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2019 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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