TJAM - 0600526-24.2022.8.04.5800
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 de Apoio As Metas Nacionais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:38
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
28/05/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 07:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/05/2025 07:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2025 07:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2025 07:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2025
-
23/05/2025 07:40
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/05/2025 07:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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12/11/2024 18:16
PROCESSO SUSPENSO
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09/10/2024 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/08/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/08/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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14/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2024 00:48
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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03/08/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2024 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:00
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/06/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
29/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 07:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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18/06/2024 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 00:00
Edital
III DO DISPOSITIVO Ao lume de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: 1.
DECLARAR o direito à percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com termo inicial (DIB) a partir de 14/06/2022 (laudo pericial); e, 2.
CONDENAR o ente público requerido ao pagamento das respectivas prestações vencidas desde 14/06/2022, débito este de natureza alimentar, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual o crédito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009.
Antecipo, parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional final face à confirmação, após cognição exauriente, das alegações da parte autora para determinar que a Autarquia ré implante o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação.
Consigno, neste passo, que a antecipação da tutela restringe-se às prestações vincendas, devidas a contar da data da concessão da medida, tendo em vista que o seu objetivo é assegurar o recebimento da renda mensal do benefício enquanto a controvérsia permanecer sub judice.
Determino o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, nos termos do art. 100, da CF/88, observada a prescrição quinquenal, considerado desde a data da propositura desta demanda.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data desta sentença, afastada a sua incidência sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, por ser isento na forma do art. 17, IX Lei Estadual nº 4.408/2016.
Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de cálculo dos respectivos juros, sendo que não há elementos nos autos que permitam concluir que o piso estabelecido pelo art. 496, §3º, do Código de Processo Civil será ultrapassado.
Em certificando-se o trânsito em julgado, intime-se a parte requerente, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, §5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Dê-se vista ao ente público requerido, mediante remessa postal e/ou digital dos autos, por meio de sua procuradoria.
Intime-se a parte Requerente mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial por meio de seu procurador.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
DIB: 14/06/2022 DIP: 01/06/2024 RMI: A calcular Nome do Beneficiário: Alcimar Neves CPF: *09.***.*65-82 Data do Ajuizamento: 29/04/2022 Data da Citação: 17/08/2022 Percentual de Honorários de Sucumbência: 10% (dez por cento) Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal. -
14/06/2024 16:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/02/2024 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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06/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/02/2024 04:42
Recebidos os autos
-
03/02/2024 04:42
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANO PINHEIRO DA COSTA
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31/12/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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31/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/12/2023 01:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2023 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2023 07:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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18/12/2023 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:24
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/12/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/12/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/12/2023 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/10/2023 11:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/09/2023 00:00
Edital
Diante da adoção de rito processual simplificado, nos termos estabelecidos na Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, DEVOLVO os autos à Secretaria para que, através dos necessários atos ordinatórios, proceda a devida movimentação processual, tudo conforme prévia orientação dada por este juízo. -
15/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/11/2022 11:10
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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04/10/2022 10:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/09/2022 20:13
Recebidos os autos
-
20/09/2022 20:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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07/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/08/2022 00:03
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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18/08/2022 21:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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18/08/2022 21:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/08/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 21:45
Recebidos os autos
-
29/07/2022 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/07/2022 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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23/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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12/07/2022 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
09/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/06/2022 14:41
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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03/06/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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03/06/2022 10:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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18/05/2022 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 16:16
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/05/2022 16:15
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
06/05/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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06/05/2022 16:51
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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06/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/05/2022 00:00
Edital
(...) Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao INSS que, no prazo de 30 dias, proceda o restabelecimento do Benefício do Auxílio-Doença por Incapacidade Permanente ao autor, até ulterior decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de 10.000,00 (dez mil reais).
Em observância à Portaria Conjunta TJAM/PF-AM nº 2/2019, publicada no DJe em 30.08.2019: a) Encaminhe-se o autor à Perícia Médica, que deve ser realizado por qualquer médico designado pela SEMSA do Município de Maués, e deverá responder aos quesitos do anexo I da Portaria; b) Intime-se o autor para que diligencie junto à SEMSA do Município de Maués o agendamento de sua perícia médica; c) Após, junte-se o laudo de Perícia Médica aos autos; d) Intime-se o autor para manifestação sobre o laudo; e) Se o laudo for desfavorável ao autor, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu Representante Legal, no prazo de 5 dias ; f) Se o laudo for favorável ao autor, CITE-SE o INSS, com o prazo de 30 dias; g) Apresentada Contestação ou proposta de acordo, INTIME-SE o autor para réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo.
Após, voltem-me os autos Concluso para sentença.
Cumpra-se na ordem acima apresentada.
Intimem-se. -
02/05/2022 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2022 19:30
Recebidos os autos
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01/05/2022 19:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/04/2022 15:40
Conclusos para decisão
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29/04/2022 13:37
Recebidos os autos
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29/04/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2022 13:37
Distribuído por sorteio
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29/04/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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