TJAM - 0600378-53.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0600378-53.2021.8.04.2500 - Remessa Necessária Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Autazes - Cível - Juiz: Yedo Simões de Oliveira - Câmara: Segunda Câmara Cível - Data Vinculação: 24/06/2025Apelante: KAIROS CONSTRUTORA LTDA.
Advogado(a): CELSO CASTELO BRANCO GARCIA - 5058N Apelado: Município de Autazes Advogado(a): WILLIAN DUARTE FERREIRA DE MENEZES - 19197N HUGO FERNANDES LEVY NETO - 4366N -
20/03/2025 18:48
Decisão interlocutória
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28/01/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
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06/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/07/2024 12:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/06/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/03/2024 18:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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01/02/2024 13:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2024 13:29
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/12/2023 14:07
PROCESSO SUSPENSO
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27/11/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE KAIROS CONSTRUTORA LTDA.
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16/11/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 19:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/11/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2023 06:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2023 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 22:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/10/2023 22:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/10/2023 22:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2023
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30/10/2023 22:20
Processo Desarquivado
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28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
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29/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE KAIROS CONSTRUTORA LTDA.
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12/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2023 21:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2023 12:28
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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01/09/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2023 10:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/07/2023 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/07/2023 15:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/07/2023 15:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/04/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2023 11:59
RETORNO DE MANDADO
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10/02/2023 12:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/02/2023 09:39
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/11/2022 13:22
Expedição de Mandado
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28/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE KAIROS CONSTRUTORA LTDA.
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27/10/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Chamo o feito a ordem e torno sem efeito a citação do Município Réu ao evento n° 17.1, visto que, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, deve ser realizada de forma pessoal.
Assim, visando evitar futuras alegações de nulidade, à secretaria para que expeça o respectivo mandado, devendo o ente público ser citado na pessoa do prefeito, advertindo-o que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2° do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Cumpra-se com brevidade. -
13/10/2022 10:17
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
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13/09/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2022 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/07/2022 11:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/07/2022 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/05/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por KAIROS CONSTRUTORA LTDA em face de MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, após emenda, verifico que a inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação e preenche os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil - CPC e os do artigo 700 do mesmo Código, estando a mesma devidamente instruída com documentação comprobatória do débito com base em prova escrita, sem eficácia de título, motivo pelo qual defiro a monitória.
Determino a expedição de carta/mandado de citação para pagamento da quantia em dinheiro, observando-se o teor do artigo 700, §7º do CPC, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme artigo 701, caput do CPC.
Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento das custas de emissão do AR/Mandado, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme Portaria nº116/2017, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC.
Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2° do artigo 701 do Código de Processo Civil.
Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1º, do artigo 701, também do CPC.
Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no Caput do artigo 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau.
Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 702, §5º do CPC.
Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC.
Caso a carta/mandado expedida retorne negativa, havendo requerimento, consulte-se o(s) sistema(s) eletrônico(s) INFOJUD, SIEL, BACENJUD e/ou RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte Requerida, após o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, dos emolumentos pertinentes a cada pesquisa solicitada, nos termos da Portaria nº 116/2017-PTJ, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.
Constatado um único endereço e diverso do que já fora efetuada a diligência, expeça-se imediatamente nova carta/mandado de citação, caso contrário, intime-se o autor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as referidas consultas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI, do CPC.
No caso de ser solicitada a expedição de mandado de pagamento, defiro-a desde logo, devendo a parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas das diligências do Oficial de Justiça, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme valores constantes da Tabela VII, Portaria nº 116/2017-PTJ, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV e VI do CPC.
Providências pela Secretaria.
Cite-se.
Cumpra-se. -
28/04/2022 13:40
Decisão interlocutória
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31/03/2022 21:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/01/2022 10:46
Conclusos para despacho
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28/09/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2021 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 13:46
Conclusos para despacho
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26/05/2021 10:10
Recebidos os autos
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26/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
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16/05/2021 12:15
Recebidos os autos
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16/05/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2021 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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