TJAM - 0555995-13.2024.8.04.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: ÉRICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 17502/AM) - Processo 0555995-13.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: B1Andre Luiz Melo de MesquitaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Em conformidade com o art. 1º, XVI, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes interessadas para que se manifestem sobre proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 3º do artigo 465 do CPC. -
26/06/2025 05:00
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
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25/06/2025 18:12
Vista à parte
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11/06/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Érico Rodrigues de Sousa (OAB 17502/AM) Processo 0555995-13.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Luiz Melo de Mesquita - Réu: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Defiro a perícia requerida e nomeio o INSTITUTO DE PERÍCIAS DA AMAZÔNIA - INPEAM, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Salvador, nº 120, Edifício Vieiralves Business Center, sala 5, Adrianópolis, Manaus/AM, CNPJ 26.***.***/0001-34, [email protected], (92) 99514-4747 / (92) 98415-9162, [email protected],[email protected], por intermédio de seus Diretores Técnicos, Sr.
Paulo Duarte Alecrim e Sr.
Hélio do Carmo Magalhaes Neto, a fim de dirimir a questão controversa pontuada, bem como os requisitos a serem apontados pelas partes.
Pontuo que, em razão da parte que requereu a perícia ser beneficiária da gratuidade de justiça, serão pagos honorários ao expert no montante estabelecido no art. 6º da Portaria nº 1.233/2012 - DVEXPED/TJ-AM, conforme art. 95, § 3º, II do CPC.
Ou seja, o ônus quanto aos honorários periciais recaírá sobre a parte que requereu a perícia e, sendo esta seja beneficiária da gratuidade de justiça, o expert será remunerado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio de dotação específica para tanto.
Observando-se o disposto no art. 95, § 3º e § 4º do CPC.
Saliento que, em virtude de a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça, não haverá adiantamento de percentual dos honorários fixados, sendo pagos somente ao final do processo (STJ - AgInt no REsp: 1526798 MG 2015/0081694-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 07/08/2019).
Assim, determino à Secretaria que intime o profissional acima nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) diga se aceita o encargo nos termos acima explicitados; ii) apresente seus contatos profissionais, dentre os quais endereço de e-mail, tudo conforme assim insculpido no art. 465, § 2º, I e III do CPC; iii) apresente proposta de honorários.
Deixo de determinar que apresente currículo, tendo em vista tal instrumento já constar no site deste E.
Tribunal.
Apresentada a proposta de honorários, que (1) deverá respeitar o limite fixado no normativo acima citado (R$ 1.000,00) ou, fundamentadamente, (2) propor montante acima do teto, o que será analisado em consonância com os § 1º e 2º do art. 6º, do mesmo ato normativo, ou, ainda, para (3) declinar de sua nomeação, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da proposta, em 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da data em que for marcada a perícia.
Por fim, ficam as partes intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos e, se querendo, arguir impedimento e suspeição do perito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão.
Cumpra-se. -
31/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 05:01
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
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29/05/2025 20:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:30
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
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21/02/2025 08:16
Vista à parte
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12/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 05:02
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
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23/10/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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10/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:30
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
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09/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 19:48
Recebidos os autos da Distribuição
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03/09/2024 19:48
Distribuído por sorteio manual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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