TJAM - 0100495-03.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/07/2025 16:55
ALVARÁ ENVIADO
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01/07/2025 16:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/07/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE C&A MODAS LTDA
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26/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/06/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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09/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, ante a obrigatoriedade da notificação de parte com patrono habilitado se dar por tal meio, ordeno a republicação do sobredito decisum no DJEN, agora para intimação tão somente da parte ré, cujo teor: "Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a requerida ao pagamento de: R$ 100,62 (cem reais e sessenta e dois centavos) referente à repetição do indébito, com correção monetária pelo IPCA e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, ambos a serem contados a partir do efetivo prejuízo.
R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral, incidindo correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação.
Reconheço a perda do objeto quanto ao pleito de cancelamento dos lançamentos indevidos.
Fica(m), desde já, intimado(s) o/a(s) requerido/a(s) de que deverá(ão) pagar a dívida oriunda da sentença no prazo de quinze dias úteis, contado do seu trânsito em julgado e independentemente de nova intimação.
Após, havendo solicitação do credor, será realizada a execução da sentença.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
P.
R.
I " Cumpra-se. -
02/06/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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29/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a requerida ao pagamento de: R$ 100,62 (cem reais e sessenta e dois centavos) referente à repetição do indébito, com correção monetária pelo IPCA e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, ambos a serem contados a partir do efetivo prejuízo.
R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral, incidindo correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação.
Reconheço a perda do objeto quanto ao pleito de cancelamento dos lançamentos indevidos.
Fica(m), desde já, intimado(s) o/a(s) requerido/a(s) de que deverá(ão) pagar a dívida oriunda da sentença no prazo de quinze dias úteis, contado do seu trânsito em julgado e independentemente de nova intimação.
Após, havendo solicitação do credor, será realizada a execução da sentença.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
P.
R.
I. -
28/05/2025 09:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/05/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/05/2025 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2025 09:48
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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27/05/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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23/05/2025 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/04/2025 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/04/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 13:03
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/04/2025 13:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/04/2025 13:03
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/04/2025 13:02
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/04/2025 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 11:02
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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16/04/2025 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/04/2025 12:33
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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