TJAM - 0011465-54.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:35
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA PEREIRA DOS SANTOS
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02/09/2025 03:35
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED FAMA
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01/09/2025 09:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/08/2025 12:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/08/2025 12:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/08/2025 02:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Real Recuperações Judiciais Ltda. representado(a) por AMANDA PIMENTA LEAO com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (20/08/2025). -
21/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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21/08/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 10:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/08/2025 06:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 06:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/08/2025 06:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 12:40
Decisão interlocutória
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09/07/2025 23:37
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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08/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED FAMA
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08/07/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA PEREIRA DOS SANTOS
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01/07/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 12:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 12:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte habilitante para apresentar certidão de trânsito em julgado do processo de origem do crédito, memória de cálculo e certidão de crédito utilizando o índice IPCA-E + juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, atualizadas até o dia 31-07-2024, por ser a data do pedido da recuperação judicial, em consonância com o art. 9º, I, II e III da Lei 11.101/2005, e Informações da Administradora Judicial (mov. 14.1), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O crédito do patrono(a) da parte habilitante, como bem alertou a Administradora Judicial, configura-se como extraconcursal, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, porquanto o crédito perseguido é posterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial, não estando sujeito aos seus efeitos, contudo, como se trata de direito disponível, é permitida a adesão voluntária ao procedimento recuperacional, caso renuncie à extraconcursalidade de seu crédito e eventuais garantias para que se tome parte no processo.
Haja vista que, não há adesão tácita omissiva ao plano por credores extraconcursais, a renúncia à extraconcursalidade e às garantias deve ser explícita, razão pela qual, INTIME-SE o patrono(a) da parte habilitante, para informar se deseja ou não submeter seu crédito extraconcursal à Recuperação Judicial, no prazo de 05 (cinco), sob pena de não ser analisada a inserção de seu crédito no quadro-geral de credores.
PRIC. -
25/06/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2025 18:08
Decisão interlocutória
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25/06/2025 01:19
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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30/05/2025 00:00
Intimação
Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC/15.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito retardatária, fundamentada nos art. 10 da Lei nº 11.101/2005, requerida por FABIANA PEREIRA DOS SANTOS por força da Recuperação Judicial da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA FAMA A presente Habilitação de crédito retardatária foi apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, dessa feita, recebo como impugnação, devendo ser processada na forma do art. 13 a 15 da Lei 11.101/2005, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei 11.101/2005.
Intime-se a Administradora Judicial e as recuperandas, por seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a presente habilitação.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Apensem-se aos autos principais. À secretaria para as providências. -
29/05/2025 14:54
Decisão interlocutória
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28/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA PEREIRA DOS SANTOS
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20/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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13/05/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED FAMA
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03/05/2025 00:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2025 00:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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22/04/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/01/2025 10:52
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:52
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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22/01/2025 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2025 14:54
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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20/01/2025 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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