TJAM - 0138353-68.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:38
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (29/08/2025). -
29/08/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:05
Juntada de COMPROVANTE
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14/08/2025 12:35
RETORNO DE MANDADO
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14/08/2025 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/07/2025 22:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/07/2025 13:50
Expedição de Mandado
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30/07/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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04/07/2025 01:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 01:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
A teor do exposto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem indicado na prefacial, tudo com fundamento no "caput" do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Expeça-se o competente mandado de busca, apreensão e citação após a comprovação pelo autor, no prazo de 15(quinze) dias, do pagamento das custas iniciais e das diligências do Oficial de Justiça, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV, do CPC. À secretaria para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 14:37
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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02/07/2025 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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29/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Compulsando aos autos constata-se que, até o presente momento, a parte requerente não apresentou qualquer comprovação de pagamento das devidas custas e nem a Guia de Recolhimento Judicial (GRJR), nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, não sendo o caso de gratuidade da Justiça.
Por todo o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a juntada aos autos do comprovante do recolhimento das custas processuais e a Guia de Recolhimento Judicial (GRJR), nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena de extinção do feito, por falta de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação e irregularidades obstativas do julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Mantenham-se os autos suspensos durante o prazo concedido ao autor para juntar os documentos que comprovem o pagamento das custas iniciais.
Na decorrência do prazo, com ou sem pronunciamento, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
28/05/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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