TJAM - 0093717-17.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de pedido de suspensão do feito em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Ocorre que a consequência da homologação do acordo celebrado entre as partes é a extinção do processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487 , III , alínea b , do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a suspensão do processo pelo prazo concedido pelo credor para o devedor para o pagamento total do débito somente seria possível se estivéssemos na fase executória ou diante de execução extrajudicial, nos termos do artigo 922 do CPC.
Ademais, a decisão homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC e, em caso de inadimplemento do ajuste por parte da ré, poderá o autor valer-se do presente título judicial a fim de exigir-lhe o cumprimento da obrigação, nestes próprios autos.
As partes chegaram a uma composição amigável do presente litígio, estabelecendo-se os termos do acordo pactuado.
O ajuste celebrado entre as partes está consonância com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual não vejo óbice à sua homologação, porquanto trata-se de direito disponível, as partes são maiores e capazes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidências de vícios de consentimento.
A homologação do acordo implica na extinção do feito e, em caso de inadimplemento, se faz necessário dar início a fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta os jurídicos e legais efeitos e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas das custas, na forma do artigo 90 § 3º do CPC.
Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito julgado, face a ausência de interesse recursal. Encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros.
Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que seja realizada intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas finais.
Transcorrido o prazo, sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à Contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma do Art. 40 da LEI N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 11:52
Homologada a Transação
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15/05/2025 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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14/05/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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12/05/2025 11:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/05/2025 09:59
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:44
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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06/05/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/05/2025 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/04/2025 12:20
Decisão interlocutória
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08/04/2025 09:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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