TJAM - 0037106-78.2024.8.04.1000
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Verificando a interposição de aclaratórios com o fim de rediscutir o mérito, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC, porquanto manifestamente inadmissíveis.
Ressalto, ademais, que os Recursos pendentes de análise pelo Supremo, mencionados pela parte autora (RE 1.501.055 e RE 1.501.142) não se prestam ao reexame da matéria aqui ventilada; mas tão somente, como bem apontado pelo Estado do Amazonas, aguardam a aplicação do Tema de Repercussão Geral n.º 1.344, sendo totalmente despicienda a suspensão dos autos, pelas razões suscitadas pela requerente.
APLICO MULTA por litigância de má-fé ao autor/embargante, com fulcro no art. 80, VII do CPC, a qual ora fixo em 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento) do valor da causa,, devidamente atualizado; devendo a parte embargante comprovar, quando da fase executória, o devido recolhimento do montante principal e da penalidade ora imposta.
DETERMINO que a Secretaria das Turmas Recursais, de forma urgente, COMUNIQUE, via Ofício e/ou por meio eletrônico, do teor das deliberações desta Relatoria à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em que o advogado do embargante encontra-se inscrito, a fim de apurar a conduta admoestada por este decisório.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Portanto, com o julgado do Tema 1344, do STF, ao qual fora atribuído repercussão geral e, tão logo, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV do CPC, finco meu entendimento pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso Inominado em questão.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em custas, nos termos do art. 18, I da Lei Estadual n.º 7.492/2025 e em relação aos honorários, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a exigibilidade de tal verba fica sob condição suspensiva, conforme o art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 09:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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23/06/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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29/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, todavia não os acolho, pois opostos em desobediência ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, uma vez que não fora devidamente demonstrada eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que lhe tem como objeto.
P.R.I.
Cumpra-se. -
28/05/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 08:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/05/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 05:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 05:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 11:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/05/2025 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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22/11/2024 02:58
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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01/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CLEYCE MARIA FERNANDES DE SOUZA
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25/10/2024 00:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2024 16:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2024 09:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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14/08/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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08/08/2024 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/07/2024 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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02/07/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2024 17:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 07:59
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:45
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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