TJAM - 0000810-35.2025.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 01:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 01:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Decido.
Tendo o devedor satisfeito a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico, conforme solicitado à mov. 44.
Após, proceda-se a baixa atinente e posterior arquivamento dos autos, com as cautelas legais. À secretaria para as providências cabíveis. -
30/08/2025 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2025 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2025 06:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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28/08/2025 08:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de LUIZA VITORIA COELHO LIMA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). -
27/08/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2025 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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26/08/2025 00:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE o(a) Executado(a), na pessoa de seu(ua) advogado(a), se constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, se acompanhado da Defensoria Pública; ou por publicação oficial, no caso de Réu revel (artigo 513, § 2º, c/c 346 do CPC/2015), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação encartada no título judicial transitado em julgado, comprovando o depósito nestes autos, instruindo-o, desde logo, com memorial de cálculos caso haja divergência entre o valor apurado e o efetivamente devido, pertinentes à integralidade do cumprimento de sentença/acórdão, devidamente atualizados conjuntamente com o respectivo memorial, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, §1°, CPC e execução forçada do julgado. Além disso, conforme entendimento do STJ (REsp 1262933/RJ), a aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC/15 depende de prévia intimação do devedor para pagamento voluntário e sua respectiva inércia em fazê-lo, razão pela qual não deverá constar dos cálculos a serem apresentados. Havendo depósito judicial acompanhado de memorial de cálculos com menção expressa de se tratar de adimplemento voluntário, transfira-se eletronicamente o quantum ao exequente, expedindo-se alvará a favor do credor. Após a fluência do prazo em não havendo cumprimento/comprovação, determino o bloqueio da quantia via SISBAJUD.
Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para se manifestar, no prazo de 15 dias. Em caso negativo ou na insuficiência da penhora, efetue-se pesquisa de bens da parte executada, através do RENAJUD.
Havendo bens, autorizo desde já a constrição judicial do(s) veículo(s) mediante o sistema RENAJUD sem qualquer restrição financeira/administrativa, bloqueie-se a transferência. Após, INTIME-SE o(a) Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na penhora do(s) veículo(s), expedindo-se, em caso positivo, Mandado de Penhora e Avaliação. Decorrido o prazo, retire-se a restrição junto ao RENAJUD e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação livres de bens suficientes para assegurar a totalidade do débito. Finalmente, esgotados os meios de expropriação de bens, intime-se o(a) Exequente para fornecer bens penhoráveis e/ou endereço correto em nome do(a) devedor(a), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do Art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. -
23/08/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/08/2025 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2025
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21/08/2025 14:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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21/08/2025 14:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/08/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/08/2025 02:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA VITORIA COELHO LIMA
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15/08/2025 02:57
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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21/07/2025 03:31
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
A teor do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: i) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, pelo índice INPC (Súmula nº 362 do STJ); b) condenar a parte requerida ao pagamento de 1.900,00 (R$ 950,00 x2), a título de indenização por danos materiais, com juros de mora a partir a citação e correção monetária desde o dia do prejuízo. Deixo de condenar a Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1° grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se, independentemente de outro despacho. P.R.I.C. -
18/07/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 16:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/07/2025 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/07/2025 13:14
APENSADO AO PROCESSO 0000811-20.2025.8.04.4100
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02/07/2025 05:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/07/2025 00:00
Intimação
usa de pedir.
Ainda, o § 3º do referido dispositivo prevê a possibilidade de reunião de processos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes, ainda que ausente a conexão estrita.
No caso em apreço, observa-se que a presente demanda guarda relação direta com o processo nº 0000811-20.2025.8.04.4100, uma vez que ambas decorrem do mesmo bilhete aéreo e tratam de fatos semelhantes, embora ajuizadas por autores distintos.
As pretensões indenizatórias se baseiam no mesmo conjunto fático, o que evidencia a existência de conexão e o risco de decisões contraditórias.
Diante disso, com fundamento nos arts. 55, §§ 1º e 3º, e 58 do CPC, declaro a conexão entre os processos de nº 0000811-20.2025.8.04.4100 e 0000810-35.2025.8.04.4100, determinando sua reunião para julgamento conjunto perante este Juízo.
Cumpra-se, providenciando-se a devida reunião dos feitos.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento. À Secretaria para as providências necessárias. -
01/07/2025 15:36
Decisão interlocutória
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A
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13/06/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA VITORIA COELHO LIMA
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10/06/2025 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/06/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/05/2025 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/05/2025 13:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/05/2025 08:33
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000810-35.2025.8.04.4100 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Eirunepé - JE Cível - Juiz: Rebecca Ailen Nogueira Vieira Aufiero - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: LUIZA VITORIA COELHO LIMA Advogado(a): RADSON ROCHA DE ARAUJO - 6740N Apelante: RADSON ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(a): RADSON ROCHA DE ARAUJO - 6740N Apelado: AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIROS.S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
21/05/2025 10:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2025 10:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/05/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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