TJAM - 0065327-37.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/07/2025 12:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/06/2025 07:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 07:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
DECIDO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, que suspendeu a cobrança dos valores impugnados.
Declarar a inexistência do débito referente às transferências realizadas via PIX não reconhecidas pela autora, no valor de R$ 11.286,71 (onze mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos); Declarar a inexigibilidade de juros e encargos incidentes sobre as referidas transações indevidas; Condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária (INPC) desde esta data e juros de mora desde o evento danoso.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
P.R.Intime-se. -
23/06/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 08:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/06/2025 16:40
INTERROMPIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A
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16/06/2025 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2025 16:19
INTERROMPIDO PRAZO DE MARIA ALGECIRA SOUZA DE QUEIROZ
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10/06/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e etc, A resposta do(a) requerido(a) não arguiu preliminares (incompetência do Juízo; litispendência; suspeição ou impedimento; ilegitimidade de parte ou coisa julgada), nos termos do Art. 337, §§., do CPC.
Intime-se o(a) Autor(a) sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo admitida sua produção de provas, nos termos do art. 350 e 351 ambos do CPC.
INTIMEM-SE as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento, no mesmo prazo da réplica.
Havendo indicação de audiência de instrução e julgamento, ficam as partes intimadas a apresentarem o rol de testemunhas, contendo no máximo três (03) testemunhas por parte.
Decorrido o prazo retro e, não havendo indicação de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:52
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/04/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/04/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALGECIRA SOUZA DE QUEIROZ
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03/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/03/2025 11:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/03/2025 11:38
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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