TJAM - 0144241-18.2025.8.04.1000
1ª instância - 21ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2025 01:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/07/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 18:42
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/07/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2025 06:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 06:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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03/07/2025 00:00
Intimação
Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, o contrato juntado foi devidamente assinado (mov. 1.5) e a mora da devedora evidenciada nos autos (mov. 1.6). Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Portaria 116/2017 da Presidência desta Corte, se não for a parte interessada beneficiária da justiça gratuita total. Após juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente. Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento das custas judiciais para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação. Não recolhidos as respectivas custas, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal. Cientifique-se o requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei no. 911/69. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil. Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei. Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se mandado. -
02/07/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 11:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/06/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A
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24/06/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0144241-18.2025.8.04.1000 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vara Origem: 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Adonaid Abrantes de Souza Tavares - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A Advogado(a): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - 751A Apelado: Antonia Silda da Silva Dantas Advogado(a): -
27/05/2025 19:11
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 19:11
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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