TJAM - 0077687-04.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:51
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO CERDEIRA PEREIRA
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de NATURA COSMETICOS S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). -
20/08/2025 23:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
20/08/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2025 08:17
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
18/08/2025 09:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
18/08/2025 09:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
14/08/2025 13:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
13/08/2025 10:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/08/2025 17:59
ALVARÁ ENVIADO
-
12/08/2025 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2025 17:57
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/08/2025 04:29
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
07/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
26/07/2025 02:59
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO CERDEIRA PEREIRA
-
24/07/2025 04:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
23/07/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de reconsideração da deserção,pelos mesmos motivos já expostos nas dicisões antecedentes.
Prossiga-se a execução. -
22/07/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
21/07/2025 10:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
09/07/2025 06:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo devedor em que impugna a deserção pela ausência de recolhimento das custas processuais por falta da intimação para pagamento.
A exceção de pré-executividade é forma atípica de impugnação da execução, pelo devedor, manejável por simples petição, nos próprios autos, através da qual se visa obstacularizar, ou mesmo extinguir, o processo de execução eivado das nulidades discriminadas pelo art. 803 do NCPC.
Não há obstáculos legais ao manejo do incidente processual em sede de JEC´s, pela aplicação subsidiária da legislação processual civil ao sistema estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Ao reverso dos embargos do devedor, não há necessidade do excipiente garantir a segurança do Juízo, porquanto a própria execução, quando eivada das nulidades do art. 803 do NCPC, já constitui, por si só, elevado gravame imposto ao Executado.
No que tange à matéria ventilada no incidente, eventual deserção equivocada de fato acarretaria na nulidade da execução, no entanto, não é o caso dos autos.
Isto porque nos juizados especiais civeis não há que se falar em abertura de prazo para complementação em razão da Lei nº 9.099/95 ser lei especial, tendo o CPC apenas aplicação subsidiária.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL).
Isto posto, não restando demonstrado o recolhimento integral do preparo e das custas processuais mantenho a deserção do recurso inominado interposto pelo réu, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Encerrado o prazo para pagamento voluntário, determino o início dos atos expropriatórios. À Secretaria para as providênciais cabíveis.
Intimem-se. -
08/07/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/07/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2025 01:18
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
-
01/07/2025 01:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Bruno Cerdeira Pereira com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). -
30/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/06/2025 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Diante do requerimento do Exequente, INTIME-SE o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença e efetuar o pagamento da quantia devida e atualizada, nos termos do art. 523 do CPC. -
03/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:47
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/06/2025 12:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2025 12:47
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2025
-
31/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos da certidão de mov. antecedente, verifico que o recorrente deixou de recolher as custas judiciais exigidas à admissibilidade do recurso inominado de mov. antecedente, conforme determina o art. 30 da Lei Estadual n. 6.646/2023, tendo comprovado apenas o recolhimento do preparo do art. 42, §1.º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, em juízo prévio de admissibilidade, denego seguimento, por deserção, ao recurso inominado.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. -
29/05/2025 12:40
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 05:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 05:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE NATURA COSMETICOS S/A
-
05/05/2025 18:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/05/2025 07:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
30/04/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO CERDEIRA PEREIRA
-
27/03/2025 17:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/03/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0072888-15.2025.8.04.1000
Pedro Paulo Soares Matute
Facebook Servicos Online do Brasil
Advogado: Rayna Coelho Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 19/03/2025 17:21
Processo nº 0001243-32.2025.8.04.3100
Jhon Lucas de Souza Almeida
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: James Marlos Campanha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 16:37
Processo nº 0136809-45.2025.8.04.1000
Procuradoria Geral do Estado do Amazonas
Gmx Home Center LTDA
Advogado: Lucas Pedrosa Fernandes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 06:05
Processo nº 0137832-26.2025.8.04.1000
Karla Adryana Silva Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bruno Medeiros Diniz de Carvalho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 16:26
Processo nº 0001012-51.2025.8.04.6900
Francisco Alberto Miranda Velasques
Banco Bradesco
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 11:04