TJAM - 0144201-36.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
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26/08/2025 04:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 04:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 04:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/08/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA BARROS DA SILVA
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na ação movida por Raimunda Barros da Silva em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o Requerente ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Requerido, que fixo em 10% sob o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
24/08/2025 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2025 00:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2025 00:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/08/2025 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/08/2025 12:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/08/2025 20:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/07/2025 02:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de RAIMUNDA BARROS DA SILVA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (22/07/2025). -
22/07/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/06/2025 00:20
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
No presente caso, não restam atendidos os aludidos requisitos, uma vez que os descontos tiveram início no ano de 2021 e a presente ação ajuizada no ano de 2025, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 12:29
APENSADO AO PROCESSO 0145623-46.2025.8.04.1000
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23/06/2025 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/06/2025 12:20
DISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO ACEITA
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23/06/2025 12:20
APENSADO AO PROCESSO 0144198-81.2025.8.04.1000
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Compulsando o sistema Projudi, verifica-se que a parte autora ajuizou 3 (três) ações contra o Banco Bradesco, porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, quais sejam: 0144193-59.2025.8.04.1000, 0144198-81.2025.8.04.1000 e 0144201-36.2025.8.04.1000.
No presente caso, para cada contrato foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma única demanda, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único.
Deste modo, a fim de que se evite decisões contraditórias, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, §3º, CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
O fato das demandas ajuizadas pela parte autora discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a parte requerente sofreu descontos indevidos realizados pelo banco e que, a partir disso, pretende a reparação.
Nessa linha, a jurisprudência entende por cabível a reunião das demandas bancárias com o objetivo de evitar julgamentos conflitantes acerca dos danos morais oriundos de descontos indevidos.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de inexigibilidade de obrigação cumulada com pedido indenizatório.
Decisão que determinou a reunião de processos.
Inconformismo da autora .
Conexão processual entre treze ações declaratórias de inexistência de relação jurídica ajuizadas em datas próximas pela demandante, com causas de pedir e pedidos semelhantes.
Questão controvertida acerca de várias negativações indevidas do nome da autora.
Devida a reunião dos processos para julgamento conjunto com o objetivo de evitar julgamentos conflitantes acerca dos danos morais oriundos dos apontamentos desabonadores, conforme súmula 385, do STJ.
Observância dos princípios da celeridade e economia processual, além de a conexão atribuir uniformidade ao julgamento das ações .
Inteligência do art. 55, § 3º, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2049277-14.2024.8.26 .0000 Taboão da Serra, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 10/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar . 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o Promovente/Aapelante como consumidor e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3 .
Do exame dos autos, nota-se que o Autor ajuizou 7 (sete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC . 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação . 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes . 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8 .06.0154 Quixeramobim, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) Portanto, ainda que os negócios jurídicos objetos das demandas não sejam totalmente idênticos, há de se privilegiar o trâmite mais célere e econômico do ponto de vista processual, além de se manter a higidez e coerência entre as diferentes decisões sobre a mesma indenização por danos morais.
Diante do exposto, determino a conexão das demandas acima elencadas, com o respectivo apensamento das ações.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
28/05/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0144201-36.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Monica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: RAIMUNDA BARROS DA SILVA Advogado(a): Mário Angelo Serra Cutrim - 14242N Apelado: BANCO BRADESCO Advogado(a): -
27/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 18:41
PROCESSO ENCAMINHADO
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27/05/2025 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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