TJAM - 0121891-36.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Determino a expedição de carta de citação para pagamento da quantia em dinheiro, apontada na inicial (art. 700, I), no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, incluído o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, conforme Caput do artigo 701, CPC.
Advirto desde já que, caso não seja realizado o pagamento ou não opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do disposto no §2º do artigo 701, CPC.
Anote-se, de igual forma, que se ocorrer o pagamento também no mesmo prazo o réu ficará isento de custas processuais, em consonância com o disposto no parágrafo 1o, do artigo 701, também do CPC.
Caso sejam apresentados embargos à monitória, suspenda-se a eficácia da decisão referida no Caput do art.701 do CPC até o julgamento em primeiro grau.
Ato contínuo ao recebimento dos embargos, intime-se o autor da monitória para que responda aos embargos em até 15(quinze) dias, nos termos do art.702, §5º, do CPC.
Cumpre ressaltar que o devedor poderá, mediante a comprovação de depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado de 5% (cinco por cento), requerer o restante do pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 701, §5º c/c 916, CPC.
Caso a carta retorne negativa, consultem-se os sistemas eletrônicos INFOJUD, SIEL, SISBAJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço da parte ré.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da partea autora.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 19:27
Decisão interlocutória
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21/06/2025 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/05/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
A jurisprudência pátria vem admitindo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita também às pessoas jurídicas.
Contudo, condiciona o seu deferimento à prova peculiar da situação de ausência de recursos.
Com efeito, é sabido que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a pessoas jurídicas, todavia consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça faz-se necessária a demonstração, de forma cabal, de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas jurídicas, verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Da análise dos autos, não há como acolher a pretensão da gratuidade judiciária, porquanto inexistem elementos suficientes para demonstrar que o autor não reúne condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a incapacidade econômica, por meio da juntada de declaração de rendimentos, balancete financeiro e extratos bancários, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Mantenham-se os autos suspensos durante o prazo concedido ao autor para juntar os documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica ou para que recolha as custas devidas caso não tenha mais interesse no benefício.
Ademais, defiro a opção do parcelamento das custas em parcelas de até 06(seis) vezes, ressalvado se o valor das custas for de até 03 salários-mínimos, circunstância na qual o parcelamento ficará limitado até 3 vezes, nos termos do Art.27 da Lei N.º 6.646, de 15 de Dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Exercida a opção pelo parcelamento, encaminhem-se os autos à 3ª Contadoria do TJ/AM para emissão das guias.
Após, intime-se a parte autora para efetuar o depósito da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que as seguintes deverão ser recolhidas mensalmente até o vencimento das guias, devendo a parte demandante apresentar o comprovante em até cinco dias após o vencimento.
No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo sem apresentação dos documentos ou pagamento das custas inicias, ainda que parcelado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se -
28/05/2025 11:27
Decisão interlocutória
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06/05/2025 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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