TJAM - 0059396-53.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Verifico que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em respeito aos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), impõe-se o regular prosseguimento com o julgamento imediato da lide.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão de saneamento e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem eventual necessidade de ajustes, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 11:26
Decisão interlocutória
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06/05/2025 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/05/2025 12:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/05/2025 02:33
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DOS SANTOS RIBEIRO
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07/04/2025 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:19
Decisão interlocutória
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10/03/2025 07:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/03/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/03/2025 13:22
Decisão interlocutória
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07/03/2025 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/03/2025 23:28
Recebidos os autos
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06/03/2025 23:28
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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