TJAM - 0002571-74.2025.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 21:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
-
21/06/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099-95).
DAS PRELIMINARES Da INÉPCIA DA INICIAL e NEXO CAUSAL Afasto a preliminar de inépcia a inicial e nexo causal, pois com os fatos e os documentos que foram acostados, à exordial, atende ao princípio da primazia da solução do mérito da causa, é possível conhecê-la e julgá-la.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo Legal (Art.5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, de fato o processo comporta Julgamento antecipado de mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC, que dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".
DECIDO.
Em síntese, a parte autora narra que reside na zona rural de Humaitá (Distrito de Realidade) e ficou sem energia elétrica nos meses no final do mês de setembro até o início do mês de outubro de 2024, o que lhe causou danos morais.
Em contestação a requerida reconhece a existência de interrupção na distribuição de energia em razão da queda da rede elétrica decorrente de tempestades, contudo, defende que a distribuição foi restabelecida em determinados períodos e foram empregados esforços para manutenção da rede.
A título de provas, a parte autora juntou aos autos cópia de notícias e reportagens, o que, contudo, não comprova ter permanecido durante todo o período indicado e de forma ininterrupta sem energia elétrica, especialmente por não ter realizado reclamação junto à requerida no período.
A parte ré, por sua vez, demonstrou que a queda da rede elétrica decorreu de uma tempestade que resultou em 22 postes derrubados, contudo, foi executada manobra para restabelecimento do serviço até a recolocação dos postes.
Por ser concessionária de serviço público (fornecedora de energia elétrica), a requerida responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão do serviço prestado, consoante o artigo 37, § 6°, da CF, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" No entanto, cumpre salientar que a responsabilidade objetiva não é absoluta e comporta restrições, tais como nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
A situação que gerou a suspensão dos serviços no período indicado representou situação absolutamente imprevisível e inevitável, decorrente de evento climático que deu origem à suspensão dos serviços de energia, caracterizado como força maior, apresenta-se como humanamente impossível o restabelecimento da energia elétrica em 24 horas, nos termos do artigo 362, IV, da Resolução ANEEL 1.000/21 norma que se justifica em situações ordinárias.
Insta que, a requerida demonstrou que a interrupção da energia não foi contínua superior a 24 horas, sendo realizados meios, para fornecimento de forma parcial aos diversos consumidores.
A demora em restabelecer adequadamente a energia, considerando a complexidade das consequências do evento externo e alheio à atuação da ré, foi a contento, sem existir desídia a justificar a sua responsabilização civil.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos morais.
Fornecimento de energia elétrica.
Autora alega que teve suspenso o serviço de energia em sua unidade residencial por quatro dias.
Pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Respeitável sentença de improcedência.
Recurso da requerente.
Suspensão do fornecimento de energia que decorreu de fenômenos climáticos extremos.
Caso fortuito que deve ser reconhecido.
Alegação de que o restabelecimento se deu após quatro dias, o que não restou comprovado, mas, ainda assim, deve ser reconhecido que tal prazo para solucionar o problema se mostra razoável.
Precedente.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP Apelação n.1012692-21.2023.8.26.0127 27ª Câmara de Direito Privado j. 31/07/2024) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL PROCEDIMENTO COMUM REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MATERIAIS E MORAIS ENCHENTES VOLUME EXTRAORDINÁRIO DE CHUVAS FORÇA MAIOR CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 2.
Pretensão à condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de enchente.
Região atingida por volume excepcional de chuvas.
Fato imprevisto, imprevisível e inevitável.
Força maior caracterizada que exclui o nexo causal de que depende o reconhecimento do dever de indenizar.
Precedentes.
Exclusão do dever de indenizar.
Sentença reformada.
Pedido improcedente.
Recurso da corré provido, prejudicado o recurso do autor. (TJSP; 9a Câmara de Direito Público.
Apelação nº 0073723-31.2005.8.26.0114.
Relator Des.
Décio Notarangeli.
Dj:03/02/2020).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
Declaro resolvido o mérito (art. 487, I CPC), Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Humaitá/AM, 28 de maio de 2025.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
29/05/2025 17:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
28/05/2025 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
28/05/2025 09:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/05/2025 09:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 03:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 02:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 14:32
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 10:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVANDRO DOS SANTOS SANTIAGO
-
13/05/2025 10:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2025 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:31
Recebidos os autos
-
02/05/2025 11:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2025 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0059883-23.2025.8.04.1000
Edvaldo Manoel dos Santos Almeida
Secretaria de Educacao e Desporto do Est...
Advogado: Fred Figueiredo Cesar
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/03/2025 11:55
Processo nº 0137900-73.2025.8.04.1000
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francionei Mendocna de Matos
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 16:59
Processo nº 0044219-49.2025.8.04.1000
Ramenson Lima Mendonca
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 18/02/2025 19:37
Processo nº 0001904-88.2025.8.04.4400
Jose Fernando Ferreira Botelho
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Advogado: Camila Malta Soares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/04/2025 15:09
Processo nº 0144174-53.2025.8.04.1000
Almi Santos de Medeiros (Protem Protecao...
Construtora Victorios LTDA
Advogado: Marcos Pereira da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/05/2025 18:04