TJAM - 0600814-06.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 00:00
Edital
Assim, dada a prova apresentada pela parte requerida, entendo que essa se desincumbiu do seu dever processual, apontando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a demanda, rejeitando os pleitos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios. (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar os documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
P.R.I.C.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se. -
02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEORGETE MARIA DO CARMO DA CUNHA MARCOLINO
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28/06/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/06/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
A audiência de conciliação, embora prevista como marco inicial do procedimento dos Juizados Especiais, deve ser lida em conjunto com os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.009/95).
Assim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.099/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.
DETERMINO, desde já, a citação e intimação da PARTE RÉ para apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada, de forma inequívoca, para que seja incluída na pauta.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
27/04/2022 09:26
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/04/2022 17:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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19/04/2022 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/04/2022 14:35
Recebidos os autos
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13/04/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2022 14:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/04/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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