TJAM - 0600063-52.2021.8.04.2200
1ª instância - Vara da Comarca de Anama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
25/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/10/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DOS SANTOS SOARES
-
18/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 00:00
Edital
Autos nº. 0600063-52.2021.8.04.2200 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada juntou comprovante de pagamento, tendo sido expedido alvará judicial para levantamento dos valores.
Decido.
Tendo em vista o pagamento voluntário, tenho como cumprida a obrigação, razão pela qual, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de processo.
Anamã, data da assinatura eletrônica.
Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito -
07/10/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/10/2024 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2024 18:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2024 18:23
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/07/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/07/2024 17:31
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DOS SANTOS SOARES
-
24/06/2024 19:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2024 08:23
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
20/06/2024 09:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2024 03:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2024 03:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:55
Decisão interlocutória
-
07/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:44
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
17/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2024 09:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/03/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 06:35
Decisão interlocutória
-
19/02/2024 20:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 20:42
Processo Desarquivado
-
11/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
15/11/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DOS SANTOS SOARES
-
14/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DOS SANTOS SOARES
-
08/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DOS SANTOS SOARES
-
08/11/2023 00:00
Edital
Assim, considerando que o Executado adimpliu a dívida postulada nestes autos e que corresponde ao débito, julgo por sentença extinto o processo nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigo 156, I do Código Tributário Nacional, e assim o faço com resolução de mérito, para que produza seus legais efeitos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Arquivem-se. -
07/11/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 21:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
05/11/2023 22:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 20:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/10/2023 17:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2023 00:18
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/10/2023 03:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/10/2023 00:00
Edital
Assim, determino a Secretaria que certifique as informações atinentes ao depósito, e, se confirmado, em ato contínuo expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados mediante a transferência via Alvará Eletrônico, em favor do Exequente, para a conta informada na Mov. 99.1, em nome da patrona Dra.
PRÍSCILA DENIZE DO NASCIMENTO CARNEIRO FERREIRA, podendo esta fazer o levantamento integral dos valores já que possui poderes expressos para tanto conforme Procuração nos autos (Mov. 1.2). -
16/10/2023 10:11
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
27/06/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DOS SANTOS SOARES
-
22/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DOS SANTOS SOARES
-
19/06/2023 20:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 19:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 03:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
EXPEÇA-SE RPV/Precatório.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do ofício requisitório de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial.
Nada mais havendo, arquivem-se. -
19/05/2023 13:23
Homologada a Transação
-
18/05/2023 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte Exequente, instruídos com a respectiva planilha, determino a intimação do INSS para que no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, CPC, requeira a homologação dos cálculos apresentados ou apresente impugnação.
Cumpra-se. -
27/02/2023 09:06
Decisão interlocutória
-
07/02/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 05:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DOS SANTOS SOARES
-
26/01/2023 21:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2023 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 03:29
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 03:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 22:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
07/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DOS SANTOS SOARES
-
03/11/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 18:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 16:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, intime-se o Exequente para que responda a petição do Executado de Mov. 53.1, em 05 dias.
Ato contínuo, sigam os seguintes comandos: Desta forma, determino a intimação do INSS para que, em quinze dias, defina a renda mensal inicial do benefício concedido ao Autor, bem como comprove o cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenado em sentença, para que somente então sejam iniciadas as providências trazidas pelo artigo 534, CPC. (considerando que a Exequente informou que não houve o cumprimento da obrigação de fazer, Mov. 54.1) Quando do início dos procedimentos de cumprimento de sentença pelo Autor, saliento, desde já, a necessidade de adequação do seu pedido às determinações do artigo 534, caput e incisos I a VI, CPC, inclusive no que toca à elaboração de cálculos e juntada de planilha de valores, não havendo que se falar em 'execução invertida' e/ou, em primeiro plano, auxílio da Contadoria deste Juízo.
Uma vez apresentados os cálculos pela parte Exequente, instruídos com a respectiva planilha, determino a intimação do INSS para que no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, CPC, realize o pagamento voluntário ou apresente impugnação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
03/10/2022 15:44
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/09/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, determino ao INSS a implantação do benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, em favor de Nelson dos Santos Soares e fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso à Autarquia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser novamente apreciado o limite. À Secretaria para alterar a classe processual para cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
09/08/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 19:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
09/08/2022 19:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2022 18:56
Decisão interlocutória
-
05/08/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
06/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DOS SANTOS SOARES
-
04/07/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Nelson dos Santos Soares, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando o demandado a implantar o benefício auxílio-doença à parte requerente, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei 8.213/91, no valor de um salário mínimo vigente de seu salário de benefício, com termo inicial na data da apresentação do requerimento administrativo que foi indeferido, ou seja, 10/03/2021.
Considerando o teor do laudo pericial de lavra de perito judicial, CONVERTO o auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do referido laudo, a saber, 05/11/2021, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91; ao pagamento, em parcela única, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV, das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela IPCA-E e acrescidos de juros moratórios da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017), a partir da citação e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Indefiro, pois, o pedido de dano moral considerando os argumentos pontuados na fundamentação.
Por fim, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que a prova pericial judicial produzida nos autos e demais documentos juntados pelas partes indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao benefício, conforme acima delineado.
No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do autor.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória, e, por conseguinte, determino que o réu realize o pagamento do auxílio-doença na forma acima delineada, e implante aposentadoria por invalidez ao autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado até a data da presente sentença, devidamente acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento (CPC, art. 85, §§2° e 8º).
Com o trânsito em julgado: I.
Intime-se o INSS para apresentar cálculo do montante devido à parte autora; II.
Em seguida, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre o cálculo.
III.
Em caso de concordância, expeça-se Requisição de Pagamento em favor da parte autora.
Em caso de discordância, voltem.
IV.
Expedidas as requisições, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de dez dias.
V.
Com as manifestações ou decorrido o prazo sem elas, voltem.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, diante do valor real da causa, que não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, I).
Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
DADOS PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: BENEFICIÁRIO: Nelson dos Santos Soares; RG: 20387822 SSP/AM; CPF: *51.***.*40-20; FILIAÇÃO: José Macedo Soares e Lindalva dos Santos Soares; DATA DE NASCIMENTO: 20/04/1987; BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria por Invalidez; DIB: 05/11/2021. -
09/06/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/06/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DOS SANTOS SOARES
-
09/05/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem sobre o interesse no julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de requererem audiência de instrução e julgamento, declinem objetivamente quais provas pretendem produzir, pois o mero requerimento genérico ensejará o indeferimento do pedido.
Ademais, o requerimento da audiência de instrução e julgamento sem a comprovação da sua real necessidade será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ensejar incidência de multa.
Oportunamente, em sendo o caso, paute-se AIJ, alertando os litigantes de que cabe ao representante processual das partes informar às testemunhas ou intimá-las do dia e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
26/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 10:54
Decisão interlocutória
-
25/04/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/02/2022 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
18/12/2021 22:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 20:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/11/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 21:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 21:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NELSON DOS SANTOS SOARES
-
15/04/2021 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 20:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 09:56
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
08/04/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 12:58
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 19:13
Recebidos os autos
-
31/03/2021 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 19:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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