TJAM - 0109127-18.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 05:45
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ante o requerimento de mov. 31.1, HOMOLOGO a desistência do feito para fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pagas à mov. 6.2.
A extinção do processo por desistência, em qualquer fase, não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição, consoante o previsto no art. 90 do CPC e art. 20 da Lei n.º 4.408/2016, que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais.
Após, INTIME-SE a parte Autora para o pagamento das custas processuais.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
30/07/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 08:12
Extinto o processo por desistência
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29/07/2025 08:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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29/07/2025 07:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/07/2025 07:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2025 06:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/07/2025). -
10/07/2025 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 23:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2025 23:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:55
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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02/07/2025 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/06/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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11/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo o ato judicial fustigado nos termos em que fora proferido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/06/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2025 01:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
ADVIRTO, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
28/05/2025 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 08:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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09/05/2025 01:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 08:06
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/04/2025 21:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2025 13:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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