TJAM - 0000825-94.2025.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
02/09/2025 01:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/09/2025 11:14
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Haja vista a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos nº 0004464-79.2023.8.04.0000, que versa sobre a validade das cobranças bancárias sob as rubricas Mora Crédito Pessoal e Encargo Limite Crédito, nos termos do Acórdão proferido no referido processo e do artigo 982 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até o trânsito em julgado do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
30/08/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2025 07:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 08:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Ante as sucessivas audiências inexitosas, uma vez que a instituição financeira não oferece proposta de acordo, deixo de realizar audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de quinze dias úteis.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com a resposta, ou decorrido o prazo sem ela, certifique-se.
Em seguida, venham conclusos.
Expedientes necessários. -
18/05/2025 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 02:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/04/2025 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2025 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2025 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000830-19.2025.8.04.3100
Francisco Carneiro Pantoja
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alysson Pereira de Lima
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/04/2025 15:26
Processo nº 0094429-07.2025.8.04.1000
Elias Costa Garcia Filho
Banco Honda S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/04/2025 10:49
Processo nº 0000829-34.2025.8.04.3100
Francisco Carneiro Pantoja
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 24/04/2025 15:22
Processo nº 0085356-11.2025.8.04.1000
Thais Eduarda Santana Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luan Carlos Brasil Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/03/2025 12:03
Processo nº 0137742-18.2025.8.04.1000
Marcos Paulo Brito Martins
Atlantico Fundo de Investimento
Advogado: Alexandre Paes Barreto Saraiva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 15:55