TJAM - 0076901-57.2025.8.04.1000
1ª instância - 10ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/06/2025 19:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 19:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Chamo o feito a ordem e torno sem efeito a concessão da justiça gratuita na decisão de mov. 12.1.
Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas referentes ao ato de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito.
Cumpra-se. -
22/06/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 08:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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10/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita para a parte Autora, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora satisfaz os requisitos do art. 99 do CPC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do novo Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
No presente caso, não restam atendidos os aludidos requisitos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a realização da audiência de conciliação para momento oportuno após a contestação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do ato de citação aos autos, na forma do art. 231, I e II do CPC.
Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo, desde já a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, caso a parte interessada não seja beneficiaria da gratuidade total, procedam-se às consultas e renove-se a citação.
Se a resposta positiva for apresentada tempestivamente, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre as peças e documentos entranhados, com esteio nos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como especificar, de modo justificado, as provas que ainda pretende produzir, se houver.
Se a reconvenção for ajuizada, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de quinze dias, querendo, apresente resposta.
Em havendo réplica à defesa ou contestação à reconvenção, intime-se a parte requerida/reconvinte para, também no prazo de quinze dias, dizer sobre tal manifestação e apontar, de modo fundamentado, os meios de prova cuja produção entende necessária ao deslinde da controvérsia sob exame.
Caso obtida eventual autocomposição, sejam conclusos os autos para que esta seja reduzida a termo e homologada por sentença definitiva, nos moldes do art. 334, § 11, do CPC.
Ultimadas tais providências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se e intime(m)-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/05/2025 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2025 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/03/2025 12:42
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/03/2025 12:42
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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24/03/2025 11:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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