TJAM - 0143999-59.2025.8.04.1000
1ª instância - 7ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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22/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por SARAH REGINA SOUZA RIBEIRO em face de BANCO HONDA S.A.
Sem adentrar ao mérito, verifico que a Autora endereçou a exordial para o Juizado Especial Cível.
Contudo, a ação fora distribuída a este juízo, podendo ter ocorrido um equivoco no momento do protocolo pelo patrono.
Assim, tendo em vista que os procedimentos do juizado e da justiça comum diferenciam-se em alguns aspectos, importando, por exemplo, no pagamento de custas para o ingresso na justiça comum, bem como a fixação de honorários, remeto os autos a uma das varas do juizado especial cível. -
21/08/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SARAH REGINA SOUZA RIBEIRO
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06/06/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A concessão da Justiça Gratuita é um benefício apenas para aqueles que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Sendo exceção dentro do sistema processual e não a regra.
Tanto é verdade, que existe a possibilidade de parcelamento ou concessão da gratuidade apenas para alguns atos.
Dessa forma, em caso de dúvida, o juiz deve determinar a produção de provas.
Assim, determino a intimação da autora para que comprove a condição de hipossuficiente, devendo juntar aos autos declaração de hipossuficiente de próprio punho, declaração de imposto de renda, contracheque/extratos de pagamento e comprovante de rendimentos atualizados, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Da não comprovação da condição de hipossuficiente dentro do prazo estabelecido, intime-se a Autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição (art. 290 do CPC). -
02/06/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143999-59.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: ROSSELBERTO HIMENES - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: SARAH REGINA SOUZA RIBEIRO Advogado(a): JOAO VICTOR ROZENDO DE OLIVEIRA - 18883N Apelado: BANCO HONDA S.A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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