TJAM - 0143925-05.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2025 12:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 12:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 12:15
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a ilegalidade dos descontos e determinar o cancelamento dos mesmos, no benefício da parte autora; ii) condenar a parte requerida à repetição do indébito em favor da parte autora, em dobro, valor a ser apurado em liquidação de sentença.A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E.Tribunal de Justiça do Amazonas a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic a partir da citação; b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. iii) condenar a parte requerida ao pagamento R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária o?cial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença.
Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 11:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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09/08/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS GRAÇAS DANTAS DA SILVA
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09/08/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
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08/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/07/2025 12:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2025 03:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 11:42
Decisão interlocutória
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18/06/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0143925-05.2025.8.04.1000 - Procedimento Comum Cível - Vara Origem: 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Ida Maria Costa de Andrade - Data Vinculação: 27/05/2025Apelante: Maria das Graças Dantas da Silva Advogado(a): Alysson Pereira de Lima - 557A Apelado: SINDNAP FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
27/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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