TJAM - 0008891-58.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 15:45 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            29/05/2025 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Vistos.
 
 Compulsando os autos, verifico que transcorreu o prazo sem que a parte requerida tenha apresentado contestação, conforme certidão da secretaria de mov. 12.1.
 
 Nesse sentido, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Artigo 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
 
 Outra não é a orientação jurisprudencial, que trago à baila: A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.(STJ-3ª Turma, REsp 8.392-MT, rel.
 
 Min.
 
 Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, deram provimento, v.u.
 
 DJU 27.5.91). A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.(STJ-3ª Turma, REsp 14.987-CE, rel.
 
 Min.
 
 Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u.
 
 DJU 17.2.92) No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença. (TFR, 11ª Turma, Ag. 47.562-RJ, rel.
 
 Min.
 
 Carlos Thibau, j. 30.8.85, DJU 10.110.85).
 
 Nas palavras da Doutrina, "revelia é ausência de contestação.
 
 Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fatos narrados pelo autor na petição inicial.
 
 A revelia pode ser total ou parcial, formal ou substancial.
 
 Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular.
 
 Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente.
 
 Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente, infringindo o CPC 336 caput.
 
 Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (CPC 346).
 
 Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
 
 Trata-se de presunção relativa.
 
 Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III).
 
 Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que inicialmente favorecia o autor." (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
 
 Capítulo VIII.
 
 Da Revelia In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
 
 Código de Processo Civil Comentado.
 
 São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
 
 Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1506549897/codigo-de processo-civil-comentado.
 
 Acesso em: 28 de Fevereiro de 2023).
 
 Ante o exposto, forçoso reconhecer a ocorrência da revelia e todos os seus efeitos legais.
 
 Dando prosseguimento ao feito, determino a notificação da parte autora, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à necessidade de produção de provas em Juízo, devendo especificá-las, apontando a sua indispensabilidade, sob pena de indeferimento em caso de serem impertinentes e/ou protelatórias.
 
 Não havendo especificações de provas, após decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            27/05/2025 20:41 DECRETADA A REVELIA 
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                                            26/05/2025 11:00 Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR 
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                                            31/03/2025 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 13:25 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            29/03/2025 00:20 DECORRIDO PRAZO DE NORDEBERG SOSTHENES DAS CHAGAS SILVA 
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                                            29/03/2025 00:20 DECORRIDO PRAZO DE MARIA LIZANGELA RODRIGUES DE SOUZA 
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                                            07/03/2025 07:47 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            07/03/2025 07:47 LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA 
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                                            19/02/2025 15:20 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            19/02/2025 15:19 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            17/01/2025 09:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/01/2025 10:49 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            14/01/2025 15:57 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2025 15:57 Distribuído por sorteio 
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                                            14/01/2025 15:57 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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