TJAM - 0000533-83.2025.8.04.7700
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uarini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 05:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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29/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (25/07/2025). -
28/07/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Preliminares Deixo de apreciar as preliminares e o faço em atenção ao princípio da primazia do mérito (art. 488 do CPC), que privilegia o julgamento de mérito ao acolhimento de questões exclusivamente processuais, sempre que a decisão aproveitar à parte.
Fundamentação Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais.
Alega a parte autora, em síntese, que o requerido realizou cobranças, sem autorização, de tarifas a título de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
Assim, requereu o cancelamento dos descontos, bem como indenização por dano moral e dano material relativo a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A questão trazida a Juízo versa acerca da existência ou não de ato ilícito praticado pelo Requerido na cobrança de débito relativo ao produto BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, sem anuência da parte autora, apta a ensejar a reparação por danos materiais e morais.
Conforme o disposto no artigo 14 do CDC, o Requerido, pessoa jurídica exploradora de atividade econômica, responde objetivamente pelos serviços colocados a disposição dos consumidores.
Vejamos a Súmula 297 editada pelo Superior Tribunal de Justiça: "297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ás instituições financeiras".
Lembramos que a responsabilidade objetiva prescinde da prova da culpa e se satisfaz apenas com o fato, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Cumpre destacar que, uma das finalidades do Código de Defesa do Consumidor é assegurar o equilíbrio contratual entre as partes, observando-se o Princípio da Boa-Fé, da Equidade e da Função Social do Contrato.
Claudia Lima Marques, em Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2a Ed., Editora RT, São Paulo, 1995, pág. 93, ensina que: "À procura do equilíbrio contratual, na sociedade de consumo moderna, o direito destacará o papel da lei como limitadora e como verdadeira legitimadora da autonomia da vontade.
A lei passará a proteger determinados interesses sociais, valorizando a confiança depositada no vínculo, as expectativas e a boa-fé das partes contratantes.
Conceitos tradicionais como os do negócio jurídico e da autonomia da vontade permanecerão, mas o espaço reservado para que os particulares auto-regulem suas relações será reduzido por normas imperativas, como as do próprio Código de Defesa do Consumidor. É uma nova concepção de contrato no Estado Social, em que a vontade perde a condição de elemento nuclear, surgindo em seu lugar elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social.
Haverá um intervencionismo cada vez maior no Estado nas relações contratuais, no intuito de relativizar o antigo dogma da autonomia da vontade com as novas preocupações de ordem social, com a imposição de um novo paradigma, o princípio da boa-fé objetiva. É o contrato, como instrumento à disposição dos indivíduos na sociedade de consumo, mas assim como o direito de propriedade, agora limitado e eficazmente regulado para que alcance a sua função social." Segundo o art. 6º, são direitos básicos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Temos que, para haver dano indenizável, material ou moral, faz-se mister a relação de causalidade, que tem como ação imputada ao agente e o dano experimentado pela vítima.
Os danos morais são devidos à pessoa quando há ofensa ao seu nome, imagem e credibilidade, ou seja, quando há violação dos chamados direitos da personalidade, causando à vítima sofrimento ou humilhação na esfera de sua dignidade, originário de ato negligente de outrem.
Os danos materiais são danos que atingem o lesado, diminuindo seu patrimônio e compreendem os danos emergentes e os lucros cessantes.
O dano emergente é o prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, enquanto o lucro cessante é o que ela deixou de lucrar.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves em Responsabilidade Civil, ano2003, 8 Edição, pág. 628, citando Carlos Alberto Bitar, Reparação, p. 31: "São materiais os danos consistentes em prejuízos de ordem econômica suportados pelo ofendido, enquanto os morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras deste nível, produzidas na esfera do lesado." Para os danos materiais serem susceptíveis de indenização, deve haver efetiva comprovação dos prejuízos econômicos sofridos pelo lesado, desconsiderando-se prejuízos hipotéticos, abstratos ou eventuais.
Este é o entendimento assentado da jurisprudência pátria, vejamos: "Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador, por tratar de reparação material, deve ater-se aos danos comprovados de forma real e concreta pelo autor." (TJRO- Apelação Cível n.200.000.2003.009532-8, rel.
Des.
Sebastião T.
Chaves, j. 19/4/2004) "RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
TERMOINICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERDAS E DANOS E LUCROSCESSANTES.
Tratando-se de ato ilícito a, correção monetária incide desde o desembolso da despesa.
Imprescindível, para o cabimento da indenização por lucros cessantes ou perdas e danos, a prova cabal dos prejuízos.
Apelação provida em parte." (APC nº 0032290 - TJDF - 1ª T.
Cível - Rel.
Desembargadora Aparecida Fernandes - INFORMA JURÍDICO - VERSÃO 9).
Alegou a ré, que existe previsão contratual relativa à cobrança e que a parte autora anuiu com a celebração do contrato, atestando sua validade.
Para comprovar suas alegações, a parte requerida trouxe aos autos um contrato assinado pela parte requerente (fls.13.4).
Deste modo, restou incontroversa a contratação, diante da farta documentação acostada aos autos, ou seja, o instrumento contratual trazido pela parte ré demonstra a contratação do seguro Bradesco Vida e Previdência S.A.
A par de tal documento, concluo que a parte requerida se desincumbiu do ônus de provar a contratação por meio das explicações trazidas em sua contestação, bem como a legalidade das cobranças.
Cinjo que a mera condição de consumidor não tem o condão de infirmar, por si só, o negócio contratado.
Igualmente, a singela alegação de ausência de transparência e informação, não suprimem a validade da contratação, sobretudo quando demonstrada a ciência da parte autora do pactuado.
Verifica-se que os termos do contrato são claros o suficiente e não deixam margem de dúvida de que se tratava de adesão de um seguro, com descontos em conta corrente.
Consigno que a conclusão do presente feito não destoa das teses sedimentadas no Incidente de Uniformização nº 0000511-49.2018.8.04.9000, da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, vez que no caso em comento, há prova suficiente de que a parte autora fora devida e adequadamente informada, quando da contratação, sobre os termos ajustados.
Logo, sendo as partes capazes, e não comprovado qualquer vício de consentimento, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Por fim, vale mencionar que os elementos acima apontados são suficientes para a resolução da lide.
Os demais argumentos apresentados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste Juízo.
Nesse sentido, tem-se a técnica da fundamentação suficiente (art. 489, §1º, IV do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e após, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Intimem-se e cumpra-se.
Demais diligências necessárias.
Uarini, data da assinatura eletrônica.
Daniel do Nascimento Manussakis Juiz de Direito -
25/07/2025 10:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/07/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 01:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2025 01:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/05/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/05/2025 23:10
Decisão interlocutória
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26/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0000533-83.2025.8.04.7700 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: Vara Única da Comarca de Uarini - JE Cível - Juiz: ROMULO GARCIA BARROS SILVA - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: TEREZA ASSIS LASMAR Advogado(a): RAQUEL DAVILA CRUZ DA CUNHA - 15487N Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
20/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 14:28
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/05/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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