TJAM - 0136867-48.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Oportunamente arquivem-se os Autos.
P.I.Cumpra-se. -
22/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 20:13
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO
-
21/07/2025 10:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
18/07/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
03/07/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
-
19/06/2025 09:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
19/06/2025 09:22
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Deflui da análise da Inicial que a Liminar vindicada faz-se necessária, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos.
Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das Custas referente à Diligência requeridas, qual seja, Mandado de Citação, com Busca e Apreensão, tudo nos termos da Lei 6.646/2023.
Após juntada de comprovante de recolhimento de Custas, DEFIRO liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente.
Em caso de a parte Ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação.
Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o Autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o Autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em Ação Executiva, tudo na forma do art. 4º. do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC.
Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte Ré para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, § 3º do mesmo repositório legal.
Cientifique-se o requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei no. 911/69.
Autorizo o Sr.
Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil.
Advirto o Banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei.
Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se Mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 18:19
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
22/05/2025 17:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0136867-48.2025.8.04.1000 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vara Origem: 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Simone Laurent Arruda da Silva - Data Vinculação: 21/05/2025Apelante: BRADESCO CONSÓRCIO LTDA.
Advogado(a): Pedro Roberto Romão - 209551N Apelado: T W A Locacao de Automoveis Sem Condutor Ltda Advogado(a): -
21/05/2025 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2025 08:43
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2025 08:43
PROCESSO ENCAMINHADO
-
21/05/2025 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0135827-31.2025.8.04.1000
Fernanda de Oliveira Ferreira Nunes
Aerovias Del Continente Americano S.A. -...
Advogado: Tiago Augusto Barreto de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 11:57
Processo nº 0133805-97.2025.8.04.1000
Rozimara dos Santos Souza
Kbv Internacional Comercio de Industria ...
Advogado: Rustene Rocha Monteiro
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/05/2025 16:38
Processo nº 0135852-44.2025.8.04.1000
Genane Oliveira Dias
Tim S A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 12:11
Processo nº 0135841-15.2025.8.04.1000
Suelen Mendonca de Andrade
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Igor dos Santos Matos
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 12:03
Processo nº 0136882-17.2025.8.04.1000
Maria Auxiliadora Frota de Melo
Leonardo Jorge Silva de Souza
Advogado: Paulo Augusto Luz de Araujo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 21/05/2025 08:54