TJAM - 0133783-39.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:04
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Marco Aurelio Castro Cavalcante com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento CONCLUSOS PARA DESPACHO (20/05/2025). -
22/08/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 10:35
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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09/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, determino à Secretaria que retifique a classe processual Petição Cível, equivocadamente protocolada, para Procedimento Comum, conforme classificação padronizada do CNJ.
Desse modo, ao patrono para, atentar-se à correta classificação da classe processual, a fim de evitar comprometer a celeridade e eficiência do trâmite processual.
Pois bem, o benefício da justiça gratuita presta-se a conceder acesso à justiça àqueles que não possuem condições econômicas o suficiente para arcar com as despesas judiciais.
Conceder o comentado benefício com base, unicamente, em declaração firmada pelo próprio autor, sem considerar demais fatores atinentes ao requerente é, no mínimo, temerário.
Analisando o feito, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No entanto, muito embora seja essa pessoa física favorecida pela presunção relativa de hipossuficiência econômico-financeira, constato a existência de alguns elementos nestes autos que demonstram a falta dos pressupostos legais para concessão integral do solicitado, qual seja, ausência de documentação a partir da qual se possa objetivamente aferir a renda, as receitas, as posses, os gastos, exemplificando: os três últimos contracheques, declaração de imposto de renda dos três últimos anos, cópia da CTPS, dentre outros.
A par disso, trago ainda o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PEDIDO DE DOCUMENTOS PELO MAGISTRADO FALTA DE PROVAS CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SENTENÇA EXTINTIVA ART. 485 , IV , DO CPC SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A parte recorrente formulou pedido de justiça gratuita quando da propositura da ação, tendo o magistrado, então, determinado a juntada de documentos que demonstrassem a hipossuficiência do apelante, o qual tão somente acostou cópia da CTPS e certificado de microempresário individual, motivo pelo qual a juízo de piso determinou o recolhimento das custas. 2.
O apelante apresentou pedido de reconsideração ao pedido de recolhimento das custas, não tendo acostado nenhum documento novo que justificasse a reforma da decisão. 3. "Não efetuado o recolhimento, processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor (...)." (Art. 102 , parágrafo único, CPC/2015 ) e sendo o recolhimento das custas processuais um pressuposto de constituição , a sua ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485 , IV , do CPC . 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação conhecida e não provida. (grifei) Agravo de instrumento.
Assistência judiciária.
Condomínio.
Ausência.
Comprovação. 1.
Imprescindível para o deferimento dos efeitos da Justiça Gratuita a comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, uma vez que o instituto tem por objetivo garantir o acesso ao judiciário àqueles que realmente são merecedores. 2.
Considerando que a parte requerida não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (grifei)
Por outro lado, não se pode impedir o direito de acesso à justiça por conta de obstáculos monetários, como é o caso do deferimento, ou não, da gratuidade judiciária, seja total, seja parcial. É que o autor alegou estar sem condições de arcar com o adiantamento das custas judiciais.
Não obstante tais alegações, em nosso entender, no caso sub judice, principalmente pelos elementos discriminados acima, o mais consentâneo com a distribuição da justiça é a oportunidade para que o próprio autor junte documentação favorável ao requerimento. Portanto, passo a decidir.
Em função do exposto acima, à luz do artigo 99, § 2º, do CPC, concedo a parte autora a oportunidade para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos contundentes e favoráveis ao deferimento da gratuidade da justiça ou não havendo como comprovar a hipossuficiência, a parte autora deverá, no mesmo prazo já estabelecido, sem que haja nova conclusão, efetuar o recolhimento das custas iniciais. Caso não haja comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou do pagamento das custas de ingressos, a petição será indeferida e consequentemente cancelada na distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil e, por fim, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso IV do CPC.
Ressalto, ainda, que a parte autora é responsável por diligenciar a expedição da guia de recolhimento da custas iniciais, seja pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, seja por contato direto com a 1ª Contadoria.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para "fila de Despacho Inicial".
P.R.I.C. -
06/06/2025 10:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/05/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0133783-39.2025.8.04.1000 - Petição Cível - Vara Origem: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Manuel Amaro de Lima - Data Vinculação: 17/05/2025Apelante: Marco Aurelio Castro Cavalcante Advogado(a): LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA - 14197N Apelado: SER EDUCACIONAL S/A Advogado(a): Apelado: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N -
17/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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17/05/2025 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
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17/05/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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