TJAM - 0601213-03.2022.8.04.4700
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 00:00
Edital
Autos conclusos para Sentença, verifico que a inicial carece de documentos indispensáveis à propositura da ação nos moldes do art. 319 e 320 do CPC.
Dessa forma, fica determinado que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar comprovante de residência, com data recente (no máximo 06 meses).
Na hipótese da residência ser de terceiro, deverá ser apresentado declaração deste, afirmando ser também o domicílio do requerente, bem como cópia da identidade do declarante, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Após o prazo acima indicado, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se. -
10/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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30/05/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/05/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE NELLYANNE ALMEIDA OLIVEIRA CARDOSO
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09/05/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/05/2022 23:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/04/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC.
Reservo o exame do pedido de antecipação de tutela para a oportunidade seguinte à resposta do Requerido.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a necessidade de se evitar a paralisação dos feitos, é razoável encontrar alternativas que permitam o seu andamento, sob pena de a regra legal da exigência de realização de audiência conciliatória se sobrepor aos princípios da economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 e ao princípio da duração razoável do processo previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Com efeito, o art. 2º da Lei 9.099/1995 especifica os princípios da economia processual e celeridade, dentre outros, como norteadores dos juizados especiais cíveis para a busca de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, e elenca que deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação, sem exigir a realização da própria audiência em si como a única forma de se buscar o alcance de tais objetivos.
Assim, com base nos princípios constitucionais e legais mencionados, no intuito de permitir que o atendimento às demandas permaneça ininterrupto, e tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresentar simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art.355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração da sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. -
20/04/2022 20:27
Decisão interlocutória
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18/04/2022 10:40
Conclusos para decisão
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06/04/2022 09:10
Recebidos os autos
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06/04/2022 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/04/2022 12:30
Recebidos os autos
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05/04/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/04/2022 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/04/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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