TJAM - 0136678-70.2025.8.04.1000
1ª instância - 10º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:24
DECORRIDO PRAZO DE BYDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA - TIKTOK
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21/08/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 07:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/08/2025 07:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/08/2025 07:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 07:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 07:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 00:00
Intimação
Satisfeita a obrigação pela parte executada, conforme comprovação no rosto dos autos, julgo extinta a presente execução, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas de estilo.
Sem custas.
P.I.C. -
19/08/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/08/2025 08:55
ALVARÁ ENVIADO
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16/08/2025 06:24
DECORRIDO PRAZO DE BYDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA - TIKTOK
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15/08/2025 02:55
DECORRIDO PRAZO DE BYDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA - TIKTOK
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14/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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14/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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11/08/2025 22:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2025 15:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/08/2025 15:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/08/2025 15:26
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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06/08/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 08:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/08/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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05/08/2025 00:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/08/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2025 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/08/2025 09:32
Processo Desarquivado
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28/07/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 11:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/07/2025 20:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO: Forte nessas razões, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1)Determinar que a requerida restabeleça, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o acesso à conta da autora, de nome de usuário @julianapenafort, vinculada ao e-mail [email protected], sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado a 20 (vinte) dias multa em caso de descumprimento. 2) e ainda, ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros legais a contar da citação e correção monetária oficial, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. -
18/07/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 13:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/07/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BYDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA - TIKTOK
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15/07/2025 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/07/2025 18:47
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/06/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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09/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso que se apresenta, após análise preliminar, não restei convencido dos requisitos acima indicados, razão pela qual indefiro a medida postulada.
Cuidando-se de ação fundada em relação de consumo, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora e opero a inversão do ônus da prova a seu favor, cabendo à parte ré a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Ademais, tenho que a matéria discutida nos autos não exige produção de prova em audiência, à vista do que anuncio o julgamento antecipado dos pedidos autorais, ex vi do art. 355, I, do CPC, do que deverão ser intimadas as partes, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação ou outros documentos que entendam necessários. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
04/06/2025 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 02:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Processo: 0136678-70.2025.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Alexandre Henrique Novaes de Araújo - Data Vinculação: 20/05/2025Apelante: JULIANA MATOS MENDES PENAFORT Advogado(a): JESSIKA ILMA ANDRADE FERNANDES - 18667N Apelado: Bydance Brasil Tecnologia Ltda - Tiktok Advogado(a): -
20/05/2025 20:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2025 20:31
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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